2. Na queixa, especial atenção para a classificação jurídica da conduta, com qualificadoras, causas de aumento e agravantes
3. Na resposta do rito comum, pede-se a absolvição sumária com base no 397. O 386 se aplica para a absolvição após a instrução
4. Memoriais no júri não tem previsão legal. O fundamento em regra é o art. 403, § 3º, CPP, por analogia
5. Final da primeira fase do júri: pronúncia e desclassificação comportam RESE; impronúncia e absolvição sumária comportam apelação
6. Em preliminar cabe sustentação de causas de extinção da punibilidade e de matéria processual, via de regra, nulidades
7. No mérito, sustentar todas as teses possíveis, das mais favoráveis (absolvição) até as menos favoráveis (aplicação da pena)
8. Se o MP não recorrer da sentença o assistente de acusação pode recorrer – apelação supletiva, com base no art. 598, CPP.
9. O Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos a eles, salvo os crimes eleitorais
10. A prova derivada da ilícita é ilícita tb, salvo de não evidenciado o nexo ou se puder ser obtida por fonte independente
Fonte:
Flávio Cardoso
@cardosofprof
Advogado criminalista, professor da Rede LFG, doutorando em Processo Penal pela Universidade de Buenos Aires e roqueiro inveterado.
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