- emendatio, art 383, técnica utilizada no momento de sentenciar, o juiz dá nova tipificação sem alterar os fatos, ñ há oitiva das partes
- mutatio, art 384 após instrução há prova que implica nova tipificação, acusação pode aditar a inicial em 5 dias, igual prazo para a defesa
- intercep. tele, L 9296/96 requisitos, só para fins penais, ordem judicial, indícios de autoria, ñ há outro meio, crime punido com reclusão
- a competência em razão de foro por prerrogativa de função prevalece sobre o júri, exceto se estiver previsto apenas na Constituição Estadual
- tratando-se de prisão ilegal, relaxamento; legal mas desnecessária, liberdade provisória; cessação dos motivos da preventiva, revogação
- a decisão de rejeição da inicial desafia RESE, art. 581, I CPP, exceto na seara do Jecrim, caberá apelação, art. 82 L9099/95
- No rito do júri nunca peça absolvição no art 386 do CPP. Em revisão criminal, ainda que de crime doloso contra a vida, a absol é no art 386
- O juiz da 1ª fase do júri,ao pronunciar,deve se limitar à indicação da materialidade, indícios autoria, tipificação, qualificadora e aumento
- o juiz apenas pode decretar prisão de ofício no curso do processo penal, nunca na fase pré-processual, pois violaria o sistema acusatório
- os embargos infringentes apenas cabem de acórdão desfavorável ao réu não unânime proveniente da interposição de recurso de apelação e rese.
Fonte:
Nestor Tavora
@nestortavora
Professor de Direito Processual Penal. Coordenador Pedagógico da OAB- LFG.
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