domingo, 29 de julho de 2012

REVISÃO: LEGÍTIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PRINCIPIO ACIONATA..

LEGÍTIMA DEFESA


Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, justifica a sua conduta pela legítima defesa.


Sou surpreendido por meu desafeto que, com uma faca, me ataca para matar.


Em cima do exemplo, vejamos os requisitos (assim fica mais fácil para vcs):-


‎1) agressão injusta –conduta humana que ataca ou coloca em perigo (imediata ou mediatamente) bens jurídicos de alguém.


A agressão pode ser ativa ou passiva (ex: carcereiro que, diante do alvará de soltura, por vingança se nega a libertar o detento).


CUIDADO: abater animal alheio durante ataque pode caracterizar estado de necessidade (se o animal não foi provocado para atacar) ou legítima defesa (se provocado).


A agressão deve ser injusta, independente da consciência da ilicitude por parte do agressor.


ATENÇÃO: PARA ROXIN, NÃO SE CONCEDE A NINGUÉM UM DIREITO ILIMITADO DE LEGÍTIMA DEFESA FACE À AGRESSÃO DE UM INIMPUTÁVEL, DE MODO QUE A EXCLUDENTE NÃO SE APLICA A TODAS AS SITUAÇÕES (AGRESSÃO PRATICADA POR CRIANÇA DE 5 ANOS CONTRA UM ADULTO, POR EX.).


Exigindo-se a injustiça da agressão, não se admite legítima defesa contra legítima defesa (legítimas defesas recíprocas).


CUIDADO: possível se mostra legítima defesa sucessiva, que ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (temos duas legítimas defesas, uma depois da outra).


A injusta agressão não precisa ser típica (reagir contra um furto de uso)


‎2) a agressão deve ser atual (presente) ou iminente (prestes a ocorrer).


‎3) na repulsa, o agente deve usar moderadamente dos meios necessários – por meio necessário entende-se o menos lesivo, porém suficiente, dentre os meios à disposição do agredido no momento da agressão.


4) admite-se legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico próprio (legítima defesa própria) ou alheio (legítima defesa de terceiro).


‎5) por fim deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando de que tinha ciência de que estava agindo acobertado por ela.


ATENÇÃO: Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de nec. não pratica agressão injusta (ilícita)




 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:-


Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei (em sentido lato). Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos.


Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento do dever legal.


Ex: prisão em flagrante executada por agente público; carrasco executando pena de morte; (para alguns), fatos típicos praticados por agente infiltrado.


Essa agora é para quem está “afiado” (ou foi meu aluno rsrsrs):


O ESTRITO CUMP DEVER LEGAL É DESCRIMINANTE EM BRANCO, EM QUE O CONTEÚDO DA NORMA PERMISSIVA SE EXTRAI DE OUTRA NORMA JURÍDICA (FENÔMENO PARECIDO COM A NORMA PENAL EM BRANCO).




EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

O exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.


O que é exercício pro magistratu?


Situações em que o Estado não pode estar presente para evitar a lesão a um bem jurídico ou recompor a ordem pública, ficando o cidadão incentivado a agir no seu lugar.

Ex: qualquer um do povo, no exercício regular de direito, pode prender quem quer que seja surpreendido em flagrante delito, art. 301 CPP; direito das hospedarias reterem a bagagem de hóspedes que não pagam as diárias etc.


É TAMBÉM DESCRIMINANTE EM BRANCO.


E para finalizar... Princípio da acionata: enquanto o MP não pode agir, em virtude do não esgotamento da via administrativa, impede o inicio da prescrição. Ex: Súmula Vinculante 24



Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.



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