domingo, 29 de julho de 2012

REVISÃO: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. II



8.   Direito de ampla defesa e contraditório diferido e Súmula Vinculante 14.
O apensamento da autuação separada aos autos do inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final ou antes da sentença.
O investigado e/ou seu advogado terá direito de conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de sua juntada.

9. Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa.

10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou de outros envolvidos na infração
A jurisprudência brasileira admite como prova a interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ, HC 33462/DF e HC 33553/CE).

11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos
Não confundir conversas telefônicas com registros telefônicos.
Registros: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Esses registros configuram os “dados” escritos correspondentes às comunicações telefônicas.
O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).

12. Não questionamento da ilegalidade da interceptação no momento oportuno
O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das interceptações não foi argüida  nas instâncias inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de supressão de instância.

13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em razão de monitoramento eletrônico é legítima, por configurar hipótese de flagrante esperado, não flagrante preparado/provocado. (HC 89808/SP). Em caso de crime permanente também. (STJ, HC 72.181/SP)

14. Interceptação e direito de ficar calado: a captação de comunicações telefônicas, por conseguinte, não viola a garantia constitucional do silêncio, porque nesse instante o agente não está diante de uma acusação formal, diante de um ato ostensivo de persecução penal. O que são captadas, na verdade, são comunicações do dia-a-dia da pessoa.
15. Interceptação sob segredo de justiça: Duas espécies de segredo de justiça: a) contra o investigado durante a IT; e b) contra terceiros, após juntada aos autos.
16. O que são “comunicações de telemática”: Sucintamente, telemática é telecomunicação (qualquer uma das suas variadas formas) mais informática.
CRIME – ART. 10. realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Bem jurídico tutelado: sigilo das comunicações.
crime de dupla subjetividade passiva: temos dois sujeitos passivos, que são os comunicadores. O consentimento dos comunicadores exclui o delito. A honra, a imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos disponíveis.
ação penal e pena: a ação penal é pública incondicionada (CP, art. 100).



Fonte: 

Ivan Luís Marques- Professor de Ciências Criminais na Rede LFG, na ESA, na FMU, no Praetorium e na EPD. Coordenador chefe no IBCCRIM. Autor de livros e artigos.


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