ANTES DA LEI 12.694: temos a Lei 9.034/95 que não definiu organizações criminosas. Isso criou muitos problemas jurídicos.
como posso condenar alguem por fazer parte de uma organização criminosa se eu nem sei o que é isso ?
Essa celeuma juridica durou de 1995 até hoje, com a publicação da nova lei.
OBVIO que existe crime organizado no Brasil, o que faltava era um conceito jurídico, previsto na lei, para respeitar a legalidade penal
Duas consequências jurídicas da ausência do conceito de organização criminosa: LEi de Lavagem de Dinheiro - nao aplicávamos o inciso VII
Outra consequência: trancamento de ações penais envolvendo organizações criminosas por falta de conceito.
1.ª T do STF: HC 96.007-SP. Trancou a ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer. Falta de conceito de organização criminosa.
Aí vem a doutrina, tentando salvar a lei 9.034/95, e defende a aplicação da Convenção de Palermo. Lá tem o conceito de organização criminosa
A convenção de Palermo foi ratificada pelo Decreto legislativo 231 e pelo Decreto 5.015/2004. Mas prevaleceu que não era aplicada no Brasil.
Enfim, a novela acabou com final feliz, pois hoje foi publicada a LEI 12694, que TEM O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEPOIS: a nova lei (que vamos chamar aqui de LCO) tem vacatio legis de 90 dias.
Ela não revogou a Lei 9.034/95. Continua valendo aquela E essa nova. Estudo conjunto desse tema.
A nova lei (LCO) tem algumas novidades: colegiado em 1.ª instância; decisão secreta; conceito de org. crim.; segurança pessoal além de mudar o CP, CPP, CTB e Armas.
Vamos falar rapidinho. Item 1. Colegiado em 1.ª instância.
TrÊs juízes de 1.ª instância decidem de forma colegiada sobre prisão processual, RDD, regressão de regime e sentença.
Apresentam apenas a decisão. Nunca pode haver menção, em caso de voto divergente, para preservar o sigilo do julgador contra as org.crim.
São 2 novidades sinistras: colegiado criminal em 1.ª instância / decisão secreta, em caso de voto vencido.
item 2. Conceito de organização criminosa. Estão acompanhando por aí?
Considera-se org. crim. a associação de 3 ou + pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas para obter , vantagem de qualquer natureza, com a prática de crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos ou de caráter transnacional.
Sistematizando: 3 ou + pessoas; prática de crimes com pena > 4a ou transnacional; obter vantagem; divisao de tarefas e hierarquia
A organização criminosa é um tipo penal novo? Resposta: NÃO, NÃO, NÃO.
Então pra que serve ? Para os fins da Lei 12.694, ou seja, julgamento colegiado e proteção pessoal de juiz e MP.
TODA AÇÃO PENAL envolvendo organização criminosa, receberá esse procedimento novo de 3 juízes e proteção adicional aos juizes e MP.
Item 3. Mudanças no CP, CPP, CTB eArmas
CP: poderá ser decretada a perda de bens equivalentes ao produto do crime quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior.
CPP: leilão eletrônico para venda antecipada de bens apreendidos que possam perecer. Absolveu = devolve. Condenou = Perde os valores.
CTB: placa fria para esconder o carro oficial das organizações criminosas.
Armas: isenção de taxa para seguranças do judiciário e do MP que serão deslocados para proteger juizes e promotores criminais.
Juizes e promotores em situação de risco pessoal, devem pedir proteção para a polícia judiciária.
A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Fonte:
Esta lei por ser uma novatio legis in pejus não poderá ser aplicada ao conceito de antecedente para o crime de lavagem de dinheiro nos crimes praticados antes de sua vigência e nem mesmo durante a vavatio de 90 dias?
ResponderExcluirColli, "Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, somente a favor "
ResponderExcluircada um mais burro do que o outro
ResponderExcluir