sexta-feira, 6 de julho de 2012

REVISÃO PARA 2.ª FASE DA OAB – TEMAS PARA QUESTÕES.

IMPORTANTE: As dicas foram construídas para a OAB, se você estuda para MP, Magis ou Delegado, PODE DORMIR.


1 – Execução Penal. Art. 127. Falta grave. Como funcionava antes?


Praticou falta grave, perdia TODOS os dias remidos. E isso foi considerado constitucional pelo STF, que sedimentou a conclusão na SV n. 9.


AGORA, após a Lei 12.433, o faltoso só perde, NO MÁXIMO, 1/3 (um terço) dos dias que pode remir. Acabou a perda de todos os dias remidos.


DICA 2 – A revogação de sursis e de livramento condicional será FACULTATIVA, e não obrigatória, quando ?


a) sursis: for irrecorrivelmente condenado, por CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO;


b) LC: for irrecorrivelmente condenado, por CRIME/CONTRAVENÇÃO, a pena que não seja privativa de liberdade.


DICA 3 – Pena restritiva de direitos para o tráfico de drogas privilegiado.


O STF permitiu Pena Restritiva para traficante no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A Resolução n. 5/2012 do Senado Federal confirmou.


DICA 4 – Cabe liberdade provisória para traficante.


Isso acontece pois a prisão preventiva é excepcional e só pode ser decretada quando houve necessidade (arts. 282, 312 e 313 do CPP).


DICA 5 - Deputados e Senadores em matéria criminal.


a) são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


b) DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o STF


c) DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os membros do Congresso não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.


DICA 6 - Concurso de pessoas. Qual é a teoria aceita?


Teoria MONISTA = TODOS os que colaboram para a pratica de UM crime respondem pelo MESMO crime – é a adotada no Brasil.


Mas temos EXCEÇÕES à teoria monista, e é isso que devem te perguntar. Quais são?


a) previsão autônoma de cada conduta em um tipo diverso, por opção do legislador. Exemplos: corrupção (317 e 333) e aborto (art. 124 e 126).


b) cooperação dolosamente distinta: quem só aceitou colaborar de um crime MENOS grave, só responde nos limites de sua culpabilidade.


DICA 7 É ASSUSTADORA. Calma. 7 – Repercussão Geral para matéria criminal.


CABE o instituto constitucional da Repercussão Geral para matéria criminal, ou seja.o STF só irá apreciar matéria criminal em RExt após declarar que o tema tem repercussão geral. Isso NÃO fere a verdade real, ok?


DICA 8: Como se prova que alguém é REINCIDENTE ? A reincidência deve ser provada com CERTIDÃO da sentença condenatória transitada em julgado CERTIDÃO. NÃO BASTA o atestado de antecedentes, nem a folha de antecedentes (F.A). 


DICA 9 - NÃO INDUZ reincidência: o perdão judicial; a transação penal; a suspensão condicional do processo, a composição civil dos danos.


Crimes militares próprios e crimes políticos também não induzem reincidência. Continua primário se praticar outra infração penal.


DICA 10 – Embargos de declaração na Lei 9.099. HIPER MEGA BLASTER PEGADINHA. OLHA ISSO GENTE.


a) Prazo dos ED na 9.099: 5 dias (e não 2 como no CPP).


b) ED na 9.099: SUSPENDE o prazo dos outros recursos (no CPP interrompe).


c) Na 9.099: além da obscuridade, contradição e omissão, a lei fala em DÚVIDA (não usa a palavra ambiguidade).


11 – Chegou a hora de falarmos de Prisão processual. Aquela durante o processo, que não tem nada a ver com culpa ou condenação.


a) Não cabe prisão preventiva para crimes com pena inferior a 4 anos, se o agente delitivo for primário, SALVO violência doméstica.


b) A Preventiva EM NENHUM CASO será decretada se o juiz verificar ter o fato sido praticado com excludente de ilicitude (23 CP).


DICA 12. Princípios processuais penais.


Duração razoável do processo: razoável é o prazo da lei.


30 dias rito sumário; 60 dias rito ordinário; 90 dias 1.ª fase do Júri. Isso para encerrar a instrução. 


EXCEPCIONALMENTE, pode demorar mais do que o prazo da lei. (número grande de réus, defesa pede prova demorada etc.)


O processo NUNCA pode terminar ANTES do prazo legal. O prazo da lei é uma garantia da ampla defesa.


DICA 13 - Princípio da duração razoável da PRISÃO cautelar: razoável é o prazo da lei, como já dissemos na dica 12.


a) Prisão temporária: 5d + 5d ou 30 + 30 (hediondos e equiparados);


b) Prisão Preventiva: a lei não traz prazo máximo. Como fica?


Vale a regra da CAUTELARIDADE, ou seja, a prisão será mantida enquanto for necessária e adequada.


DICA 14 – A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, NÃO PODE sem autorização JUDICIAL:


a) Mandar prender (temporária ou preventiva). Prender em flagrante pode. Qualquer do povo pode.


b) realizar busca e apreensão; 


c) Quebrar sigilo das comunicações telefônicas (conteúdo das conversas);


15 – Crimes hediondos: mesmo TENTADO, o crime CONTINUA hediondo. Cuidado com o Latrocínio (157, § 3.º)


Se o sujeito atira na vítima, ainda que ela não morra, o crime será hediondo = latrocínio tentado.


DICA 16 – Aplica-se a Lei Maria da Penha, mesmo se a AGRESSORA for mulher, DESDE QUE a vítima também seja mulher.


Exemplos: filha bateu na mãe - agressão entre irmãs – agressão entre namoradas. Pancada de mina??? LMP nelA.


DICA 17 – Legítima defesa antecipada: você nem espera ser agredido e já ataca, com medo de uma provável agressão futura. Não pode isso!


Isso NÃO é legítima defesa (não cabe LD contra agressão futura, só contra agressão atual ou iminente. Tá na lei, oras. Art. 25, CP.


MAS pode ser inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão de culpabilidade). Absolve seu cliente do mesmo jeito.


DICA 18 - O marido que pega dinheiro na bolsa da esposa, sem ela perceber, responde por algum crime? ?


Se a mulher for IDOSA, o marido responde por furto. É a Exceção à escusa absolutória do art. 183, III, CP.


Se ela NÃO for idosa, o marido não responde por nada. (181). Fato atípico. 


19 - Há prazo máximo de internação para a medida de segurança? Ou o inimputável deve ficar lá pra sempre, até ser milagrosamente curado?


STF. HC 84.219-4. O prazo máximo de internação para o inimputável que recebeu medida de segurança é de 30 ANOS. (Teto do art. 75, CP).


DICA 20. Chegamos ao final. Agora para ilustrar, meu palpite da peça – Revisão Criminal. Na RC são cabíveis os seguintes pedidos:


1. Alterar a classificação da infração. 


2. Absolver o acusado. 


3. Reduzir a quantidade de pena. 


4. Anular o processo.


Fonte: 

Ivan Luís Marques- Professor de Ciências Criminais na Rede LFG, na ESA, na FMU e no Praetorium. Coordenador chefe no IBCCRIM. Autor de livros e artigos. 





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