terça-feira, 31 de julho de 2012

REVISÃO: Procedimento Comum Ordinário.

1 – O art. 394 estabelece os tipos de procedimento


1.1 – Comum – crimes com a pena máxima maior ou igual a 4 anos


1.2 – Sumário – crimes com pena máxima menor do que 4 anos


1.3 – Sumaríssimo – crimes com a pena máxima menor ou igual a 2 anos


1.3.1 – E contravenções penais


2 – É muito importante notar galera: pena máxima em abstrato, ou seja, aquela fixada pelo legislador 


3 – Causas de aumento e de diminuição entram neste cálculo


4 – Agravantes e atenuantes não


ATENÇÃO – Sim, eu estou gritando ;)


5 – Em provas de primeira fase eles pegam no detalhe da pena máxima e mínima


6 – O critério é a pena máxima e não mínima, ok?


7 – Vc precisa ter o fluxograma do Proc Comum Ordinário na cabeça


7.1 – Denúncia ---- Recebimento ------ Citação ----- Resposta ----------- Absolvição sumária ou Audiência de instrução, debates e julgamento


8 – Eu sei, há três posições sobre o recebimento da denúncia


8.1 – MAS para a primeira fase, fique com o arroz com feijão J


9 – sobre o recebimento, algumas informações importantes


9.1 – O Juiz não pode alterar a classificação do crime neste momento


9.2 – O momento próprio é o dos artigos 383/384 do CPP (na sentença)


10 – Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso


10.1 – No CPP – rese: art. 581, I: prazo de 5 dias


10.2 – No Jecrim: apelação nos termos do artigo 82 da Lei 9099/95. Aqui no prazo de 10 dias


10.3 – É muito importante que saiba esta diferenciação pois ela é muito cobrada


11 – O próximo ato é a citação


11.1 – Lembre-se que a regra é a citação por mandado.


11.2 – O preso será citado pessoalmente


11.3 – O militar será citado pelo chefe do serviço – art. 358


11.4 – Com a citação o processo tem completada sua formação – art. 363


11.5 – Esta última parte ainda é bem polêmica na doutrina


11.6 – Mas não há problema, em prova objetiva, fiquemos com o texto legal 


12 – Agora, falemos da citação por edital


12.1 – Prazo do edital: 15 dias


12.2 – O edital é a última opção, após esgotadas as tentativas de localização do réu


12.3 – Saiba decorado o artigo 366 do CPP e duas súmulas do STJ


12.4 – Súmulas 415 e 455 do STJ


12.5 – Leia em casa com calma e se não entender eu explico aqui depois


13 – Agora, falemos sobre a resposta


13.1 – Ela é obrigatória


13.2 – Tem prazo de 10 dias


13.3 – Atenção: o termo a quo deste prazo é a data da efetiva citação e não da juntada do mandado aos autos - Súmula 710 do STF


13.4 – A súmula fala de intimação e não de citação, mas tem sido admitida para citação também


14 – Galera, fiquem atentos com uma coisa. Confusão que é super comum 


14.1 – Lembrem-se que o ECA também tem uma defesa no procedimento do ato infracional


14.2 – Lembrem-se que esta defesa no ECA NÃO é obrigatória


14.3 – Lembrem-se por fim que ela tem o prazo de 3 dias


14.4 – É muito comum que façam estas confusões nas provas de primeira fase


15 – Agora muita atenção


15.1 – Após a resposta NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA de réplica da acusação


15.2 – No entanto, a jurisprudência entende que NÃO HÁ nulidade se o juiz mandar para a réplica


15.3 – Apenas na primeira fase do júri é que há previsão expressa de réplica no CPP – art. 409 – 5 dias


Fonte: 

Professor Madeira-  http://about.me/professormadeira




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