A decisão de pronúncia, que determina a remessa de um caso a Júri Popular, também deve ser embasada em prova processual, e não somente em indícios da investigação policial? A exigência — ou não — será decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus. O caso foi protocolado no dia 13 de junho. O júri ainda não aconteceu.
O acusado é defendido pelos advogados Hugo Leonardo e Thiago Anastácio, por meio do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em convênio com a Defensoria Pública de São Paulo. Eles querem que os ministros reconheçam a aplicabilidade do artigo 155 do Código de Processo Penal, “também e principalmente na decisão de pronúncia, visando conferir à referida decisão, critério de legalidade do que será enviado aos jurados leigos”.
Segundo o caput do dispositivo e seu parágrafo único, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” e “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.
Os advogados querem que os juízes firmem sua convicção pessoal com base em provas levadas aos autos, e não em indícios de investigação policial.
"Sevícias na delegacia"
O argumento da dupla de advogados é que “os jurados ficarão no júri expostos aos argumentos da acusação e da defesa, e por não precisarem fundamentar suas decisões, poderão ser influenciados pelos elementos colhidos unicamente na fase policial”, conta Hugo Leonardo. O Habeas Corpus já foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A sentença de pronúncia é do 3º Tribunal do Júri de São Paulo.
O argumento da dupla de advogados é que “os jurados ficarão no júri expostos aos argumentos da acusação e da defesa, e por não precisarem fundamentar suas decisões, poderão ser influenciados pelos elementos colhidos unicamente na fase policial”, conta Hugo Leonardo. O Habeas Corpus já foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A sentença de pronúncia é do 3º Tribunal do Júri de São Paulo.
A defesa do acusado alega incoência. O réu passou a ser investigado juntamente com outras pessoas como sendo um dos responsáveis por um homicídio ocorrido nas imediações de sua residência, em São Paulo. Na delegacia, três pessoas afirmaram ser ele o responsável pelo homicídio. Os advogados afirmam: a única testemunha ouvida na delegacia que não delatou o acusado estava acompanhada de advogado. As testemunhas alegam, ainda, terem sofrido violência na fase policial.
“Como costume, a pronúncia foi adotada para que se resolvesse a seguinte controvérsia: as testemunhas de acusação afirmaram a autoria em declarações extrajudiciais e negaram-nas em contraditório judicial”, afirmam no pedido. E acrescentam: “Se as testemunhas confirmassem a autoria em juízo, o paciente iria a julgamento popular, porquanto se negassem a autoria em contraditório, ainda sim o paciente seria — como foi — enviado a julgamento pelo júri”.
O juiz de primeira instância reconheceu que no curso do processo não foram produzidos elementos de autoria delitiva. O resultado, conta Hugo Leonardo, é que “os únicos elementos aptos a comprovar a autoria são os depoimentos da fase policial”.
O Habeas Corpus impetrado no Supremo discute a nulidade da decisão de pronúncia com base em dados, relativos à autoria delitiva, unicamente colhidos na delegacia sem o contraditório e a ampla defesa. A tese defendida é “se o reconhecimento positivo de autoria em sede inquisitiva é elemento não apenas autorizado, mas também obrigatório, de remessa de qualquer cidadão a julgamento pelo júri”, nas palavras dos criminalistas. Ou seja, qual colheita de provas é a verdadeira: a policial ou a exercida pelo juiz de Direito?
Os argumentos da defesa se resumem em quatro: nenhuma decisão em matéria processual penal pode ser adotada depois de iniciada a relação jurídica, sem que os elementos concretos autorizadores da decisão tenham sido colhidos em contarditório; o júri não permite ao paciente saber em caso de condenação se foram provas colhidas sob o contraditório; se o paciente foi condenado, o será sem provas; qualquer ilação sobre o status probandi viola interpretação constitucional, já que o julgamento por júri é garantia do acusado. As demais testemunhas de acusação negaram ter afirmado a autoria durante o contraditório.
Fonte:Conjur
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