sábado, 25 de agosto de 2012

A correta coloção do problema do método no Direito


De um modo geral, é possível dizer que a polêmica sobre o método se apresenta como o cerne das discussões quando o assunto é filosofia ou ciência. [1] Com efeito, parecer ser um lugar comum imaginar que o conhecimento ou a técnica que se constitui sob o fio condutor de um rigoroso pensar metodológico são mais perfeitos do que aqueles que se manifestam de forma — até certo ponto — aleatória no âmbito do chamado senso comum.
A discussão sobre essa questão é infindável, tanto no que tange aos defensores do rigor metodológico quanto no âmbito daqueles que pretendem reconhecer maior dignidade ao chamado senso comum. Nós últimos séculos, a tendência cada vez mais frequente para a fragmentação do conhecimento, somada à enorme propulsão de técnicas científicas nos mais diversos campos do saber, fizeram com que o debate sobre o método pudesse ser encarado como uma espécie de polo unificador do discurso. Vale dizer, independente da área em que se situe o filósofo ou o cientista, a discussão sobre o método por meio do qual eles organizam seus conhecimentos ou suas técnicas representa uma preocupação comum.
No âmbito do Direito, essa situação pode ser facilmente visualizada. Não é de hoje que a proficiência do jurista sobre determinado ramo do Direito exige conhecimentos e técnicas específicas. Isso responde a diversos fatores que podem ser de modo genérico explicados pelo grau de complexidade da sociedade contemporânea, a exigir uma carga de regulamentação que atinge especificidades que antes ficavam fora do Direito, e pelo próprio desenvolvimento da disciplina jurídica em questão, que, no contexto atual, produz um volume imenso de publicações que acabam por contribuir para um endurecimento da linguagem, de modo que se torna cada vez mais difícil a visualização de um cabedal conceitual comum que abarque todo o “mundo jurídico”.
Daí que, no plano do ensino jurídico atual, é cada vez mais corriqueira a figura do especialista em Direito Tributário, Direito Constitucional ou em Direito Processual, por exemplo, que é aquela pessoa que domina as especificidades mais profundas de sua disciplina, mas que, ao mesmo tempo, tem dificuldades para lidar com questões que envolvem os fundamentos mais abrangentes do fenômeno jurídico. Vale dizer, torna-se cada vez mais complicada a instauração de uma via de acesso que apanhe o Direito em uma dimensão global, na perspectiva de uma Teoria Geral.
A discussão sobre o método possui, de algum modo, essa capacidade unificadora. Assim, nessa perspectiva — unificadora —, ela pode se apresentar, pelo menos, de duas maneiras distintas:
a) na configuração e explicitação de uma Teoria Geral do Direito que possibilite o acesso (conhecimento) ao fenômeno jurídico e sua explicação;
b) na constituição de uma dogmática do Direito ou, na expressão de Karl Larenz, de uma “ciência dogmática do Direito”, que possui como objeto a análise da apreciação judicial de casos, possibilitando, assim, uma série de recursos para a solução de questões jurídicas.[2]
No primeiro caso, intenciona-se a constituição de uma Ciência do Direito, compreendida como Teoria Geral. No segundo, a intencionalidade do jurista está direcionada para a “solução de questões jurídicas no contexto e com base em um ordenamento jurídico determinado”.[3]
A definição de método é complexa e pode sugerir certa gama de diferentes significados. Martin Heidegger, por exemplo, nos lembra que, etimologicamente, método é uma palavra de raiz grega e que significa “o caminho pelo qual sigo uma coisa”. [4] Em sentido similar, Friedrich Rapp afirma que “em seu sentido mais específico, por ‘método’ deve-se entender uma maneira consequente de proceder que se aplica para alcançar determinado fim”.[5]
A modernidade filosófica, principalmente pelas mãos de Descartes, alterou de forma radical o conceito de método de modo que, a partir de então, método é um termo que remete à ideia de certeza e segurança do conhecimento que se obtém através do emprego de certas estratégias de pensamento. Nesse âmbito de análise, há uma crença difusa de que, se respeitadas determinadas formas de organização do pensamento, o conhecimento obtido através dessas fórmulas é certo e indiscutível.
Outro ponto que causa complexidade na definição de método, diz respeito à diferença que existe entre método e metodologia. Com efeito, independentemente de se movimentar no interior de uma definição mais clássica ou numa definição mais moderna do termo método, este último sempre se refere a um conjunto de procedimentos específicos que foram utilizados pelo agente para consecução de um determinado desiderato. Já a metodologia refere-se a uma espécie de “discurso do método”. Novamente com Larenz, podemos afirmar que a “metodologia é uma reflexão da ciência sobre sua própria atividade”.[6] Ou seja, se o método diz respeito a um “dado método”, a um procedimento específico já utilizado pelo pesquisador, cientista, filósofo etc., a metodologia representa a teoria que se faz sobre o método.
Por exemplo: a realização de uma dedução lógica de enunciados dentro de um sistema axiomático-dedutivo representa a execução do chamado método dedutivo; a perspectiva de descrever situações particulares e, através delas, chegar a um conceito geral representa uma figuração do chamadométodo indutivo.
A descrição abstrata de todas essas estratégias metodológicas com a finalidade de se debater qual o melhor método a ser empregado para a solução de um determinado problema é que se chama demetodologia. A metodologia, como dito anteriormente, constitui-se em verdadeira teoria sobre o método.
Assim, é possível dizer que a metodologia jurídica constitui-se em um discurso sobre o método jurídico ou, ainda, em uma teoria sobre o método jurídico a ser utilizado para solucionar os casos judiciais tendo por base a interpretação de textos que compõem a estrutura normativa de uma determinada ordem jurídica.
A metodologia jurídica, porém, não se resolve a partir da simples aplicação de mecanismos dedutivos, indutivos, dialéticos etc. Essa disciplina reveste-se da peculiaridade de se manifestar com uma intenção normativa de base: deve fornecer os elementos necessários para a correta aplicação das normas jurídicas; da interpretação dos textos jurídicos aos casos submetidos à apreciação do Direito. Não é, portanto, uma simples estratégia de leitura de textos, sua compreensão e correta interpretação. Manifesta-se também com a perspectiva de elaboração de composições teóricas que determinem o papel desempenhado pelos casos concretos para a construção da solução normativa adequada.
Tradicionalmente, tende-se a tratar o problema do método jurídico colado à questão da interpretação e às regras daquilo que se chama de hermenêutica jurídica. Nestes casos, a metodologia representaria uma série de estratégias utilizadas pelo intérprete do Direito para atingir a correta significação do texto legal que possui como fiadores ora a vontade da lei, ora a vontade do legislador. Todavia, a questão do método jurídico é muito mais abrangente do que essa apresentação de simples técnica de interpretação de textos. Há uma intenção epistemológica que a envolve.
Nesse sentido, é possível identificar, novamente, pelo menos duas modalidades de pensamento metodológicos no âmbito do Direito:
a) uma de corte mais abstrato-filosófico, constituído a partir do declínio do jusnaturalismo moderno e da emergência do fenômeno da codificação que culminou com a edição do Code Civil francês de 1804 e do BGB alemão em 1900. Na senda desses acontecimentos, aparecem as posturas metodológicas cristalizadas na chamada escola da exegese francesa e na jurisprudência dos conceitos alemã;
b) uma segunda modalidade de pensamento metodológico apresenta uma característica mais sociológica, inspirada no movimento positivista que encontrou seu paroxismo na segunda metade do século XIX. São representativas desse modelo as escolas nomeadas como movimento do direito livreJurisprudência dos interesses e realismo jurídico.
De se consignar que, ao final da primeira metade do século XX, no período pós-guerra, houve uma retomada filosófica na metodologia jurídica consubstanciada, principalmente, na corrente chamadaJurisprudência dos valores.
A referência à filosofia e à sociologia remete-nos, aqui, à clássica oposição feita por Pontes de Miranda em seu Sistema de Ciência Positiva do Direito[7]. Para Pontes, as possibilidades de análise do “mundo jurídico” oscilavam sempre entre posturas racionalistas, historicistas ou daquilo que ele nomeava como “método científico do Direito”. As posturas racionalistas e historicistas estão identificadas — no modo como o jusfilósofo constrói seu argumento — com a filosofia, pois, no caso da primeira, a produção do conhecimento jurídico está ligada a modelos de pensamento que perquirem por formas jurídicas já sempre dadas à razão, como conceitos gerais e universais, sendo que a tarefa do jurista seria conhecer essa “generalidade universal” e deduzi-las aos fatos concretos.
O historicismo, por outro lado, apenas inverte a polaridade, dando ênfase ao caráter particular e singular da história dos povos como fator de composição do Direito. Pontes rejeita ambos os modelos de ciência do Direito e opta por uma terceira via, que ele nomeia como “método científico”, que teria, no contexto do que era produzido pelo movimento do direito livre e pela jurisprudência dos interesses, um forte colorido sociológico de base. [8] Neste caso, o Direito não seria encontrado nem em ideias inatas da razão, nem nas particularidades da história, mas nos próprios fatos sociais.
A definição deste “método científico” era defendida por Pontes de Miranda como uma exigência dos novos tempos para agregar ao conhecimento do direito maior rigor de investigação e de construção de sentenças. De se anotar que Pontes reconhecia poder criativo ao juiz — na linha, inclusive, do que era moda à época —, mas também apontava claramente para a necessidade de restrição desse “poder de criação”. Para ele, o modo de restringir esse espaço criativo era dado pela construção de um “rigoroso método científico” que, poderíamos acrescentar, possibilitasse maior objetividade para o conhecimento do Direito.
A discussão sobre o método jurídico é complexa e abrangente. Evidentemente, não é objetivo dessa coluna apreende-la em sua totalidade. Esse primeiro episódio procura expor um quadro geral da temática, com a finalidade de encetar uma discussão que deverá aparecer em mais duas oportunidades. Até aqui, me pautei em margens — por assim dizer — mais “descritivas”. Algumas questões ficaram propositalmente fora desta abordagem. Questões como a crítica ao método e a proliferação de uma certa perspectiva não-metodológica no campo do Direito, deverão aparecer nos próximos capítulos. No entanto, firmo aqui uma posição particular: a pesquisa jurídica, para avançar com algum rigor, gera para o pesquisador a necessidade de se desenvolver algo como uma “ciência de método”. Vale dizer, não basta oferecer uma resposta para um problema, é necessário que se conheça o caminho que foi percorrido para a construção desse resultado. [9]

[1] A discussão sobre o método, tanto no âmbito da filosofia como no campo das diversas ciências, foi objeto de exaustiva análise de muitos autores das mais diversas tradições teóricas e recortes argumentativos. Indico, aqui, algumas obras que, de um modo ou de outro, capilarizam os debates realizados: A Questão do Método na Filosofia, de Ernildo Stein (3. ed. Porto Alegre: Movimento, 1983, em especial capítulo II, n. 4, pp. 97-112); Introdução às Ciências Humanas, de Wilhelm Dilthey (Tradução de Marco Antônio Casanova. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, n. XII, pp. 68-74), que assume particular importância para a determinação do método no âmbito das chamadas ciências humanas ou do espírito (Geistwissenschaften), discurso no interior do qual está inserido o Direito; e A Estrutura das Revoluções Científicas, de Thomas Kuhn (8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003), para uma aproximação diferente, ligada às ciências duras, que acrescenta e desenvolve a noção de paradigma no âmbito científico.
[2] Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, pp. XXI e XXII (prefácio).
[3] Idem, p. 1.
[4] Heidegger, Martin. Os Conceitos Fundamentais da Metafísica: Mundo – Finitude – Solidão. Tradução de Marco Antônio Casanova. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, § 11, b), p. 47.
[5] Rapp, Friedrich. Método. In: Krings, Hermann; Baumgarten, Hans Michael; Wild, Christoph.Conceptos Fundamentales de Filosofia. Tomo II. Barcelona: Herder, 1978, p. 530.
[6] Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. op. cit., p. XXI (prefácio).
[7] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Campinas: Bookseller, 2000.
[8] De se ressaltar que a interpretação que Pontes oferece sobre o movimento do direito livre discrepa da sua tradicional retratação como um movimento em favor do simples reconhecimento da “liberdade criativa do juiz” (o imbróglio sobre as “lacunas” do Direito) . Na verdade, nos termos formulados pelo jusfilósofo, o movimento do direito livre implicava liberdade de investigação no Direito, isto é, a institucionalização da possibilidade de investigar cientificamente o Direito, para além do dogmatismo ingênuo do conceitualismo alemão (jurisprudência dos conceitos), do exegetismo francês e do formalismo anglo-americano (vale lembrar que o movimento do direito livre, diferente das escolas metodológicas que possuíam clara identificação nacional, internacionalizou-se). Essa interpretação é corroborada, inclusive, pelo título do opúsculo que dá vida ao movimento: A luta pela ciência do direito (Der Kampf um die Rechtswissenschaft, opúsculo de Hermann Kantorowicz, publicado, na verdade, sob o pseudônimo Gnaeus Flavius), que indica, a toda evidência, seu caráter científico e não apenas jurisprudencial (Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Campinas: Bookseller, 2000, pp. 220 e segs. vol. II). Em última análise, o movimento do direito livre pretendia se apresentar – ressalvadas as inúmeras peculiaridades da época – como um ato de afirmação do desprendimento do Direito da Metafísica; de constituição verdadeira de uma Ciência do Direito.   
[9] Dedico este texto a Georges Abboud e Henrique Garbellini Carnio. Muitas das ideias aqui levantadas surgiram em meio a nossa constante interlocução. Parte delas compõem um livro escrito em coautoria, que se encontra no prelo, chamado Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito.
Fonte:Conjur

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