Por maioria de votos, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de padrasto que estuprou a enteada, uma menina de 13 anos à época dos fatos. A pena foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.
Caso
A denúncia do Ministério Público foi apresentada perante a Vara Judicial de Antônio Prado, nos seguintes termos. Entre setembro de 2008 e junho de 2009, na Capela São João, Linha Tafona, Ipê-RS, de forma continuada, o denunciado constrangeu a vítima, sua enteada, ameaçando-a de morte caso não mantivesse relações sexuais ou se contasse para alguém. Ele vivia na mesma residência da vítima, em união estável com a mãe dela e aproveitava-se dos momentos em que ficava sozinho com a menor.
Ao tomar conhecimento da gravidez, mandou que a menina atribuísse a paternidade a outra pessoa, e também prometeu conseguir remédio para que ela abortasse. O fato veio a ser descoberto quando a mãe levou a menor ao médico, onde foi feita uma ecografia que revelou que a gestação era recente, tendo a vítima confidenciado os abusos.
Apelação Ao julgar a apelação, o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator, afirmou que a prova produzida é suficiente para a condenação do réu, pois a materialidade e a autoria dos abusos sexuais por ele praticados contra a menor estão comprovadas com firmeza e segurança. É incontestável que o réu e a vítima mantiveram relações sexuais em diversas ocasiões, porque ambos assim afirmam, diz o voto do relator.
Importa ressaltar que é antiquíssima a sabença forense de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a regra geral da sua ocorrência reside na clandestinidade da ocasião e no fato de abusador e vítima estarem frente a frente sem testemunhas, prossegue. Se tais características são da essência da ação denunciada, é evidente que a palavra da vítima assume especial relevo e importância vital para o desate do acontecido, exigindo-se, para sua legitimação e autenticidade, que sejam firmes idôneas e verossímeis como no caso.
O crime foi considerado hediondo, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Ícaro Carvalho de Bem Osório e João Batista Marques Tovo.
Apelação Criminal nº 70045455631
Fonte:TJRS
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