A 5ª Turma do STJ entendeu que após a entrada em vigor da Lei 12.015/09, lei que mudou o tratamento dos crimes sexuais no Código Penal, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente.
Para o relator, Min. Gilson Dipp, a jurisprudência do STJ já fixou que a Lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
Relata também o Ministro, que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”. Fatos devidamente comprovados nos autos.
A decisão foi proferida em Habeas Corpus impetrado por réu condenado a 18 anos e oito meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra seis vítimas menores de 14 anos e estupro contra uma delas, todos em concurso material. Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor e a defesa, após sucumbir na revisão criminal, impetrou o mandamus, invocando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e requerendo fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas. A tese, como se vê, obteve sucesso no STJ.
Fonte:atualidades do direito
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