quarta-feira, 29 de agosto de 2012

MPF/PR denuncia 11 pessoas ligadas a José Janene por lavagem de dinheiro


O Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) denunciou, por crime de lavagem de dinheiro, 11 pessoas ligadas ao ex-deputado federal e tesoureiro do Partido Progressista (PP) José Janene, morto em 2010. Os denunciados contribuíram de forma efetiva para ocultar e dissimular a natureza, a origem e a propriedade de bens e valores provenientes, direta e indiretamente, de crimes contra a Administração Pública, decorrentes das vantagens indevidas recebidas por Janene em troca do apoio político do PP ao Governo Federal, no que ficou conhecido como “escândalo do mensalão”.
A partir de elementos colhidos no inquérito policial nº 2004.70.00.033532-7, somados aos dados revelados pela Ação Penal nº 470/STF, apurou-se que parte dos valores pagos periodicamente entre os anos de 2003 e 2004 aos dirigentes dos partidos políticos que formavam a base aliada do Governo Federal no PP, sobretudo ao então deputado federal José Janene, foram destinados de forma dissimulada, por meio de uma complexa engenharia financeira criminosa disponibilizada pelas empresas Bônus Banval e Natimar, a assessores, familiares e pessoas ligadas ao deputado.
Na linha daquilo que já tinha se evidenciado na investigação do “mensalão”, detectou-se que Breno Fischberg, Enivaldo Quadrado e Carlos Alberto Quaglia (os dois primeiros são proprietários da Bônus Banval e o último, da Natimar) foram os responsáveis pelo repasse dos valores obtidos ilicitamente com o “mensalão” aos agora denunciados Meheidin Hussein Jenani, Rosa Alice Valente, Stael Fernanda Rodrigues de Lima, Danielle Kemmer Janene, Carlos Alberto Murari, Adriano Galera dos Santos, Afonso Bernardo Schleder de Macedo e Pedro Schleder de Macedo. Estes atuaram, de diversas maneiras, na conversão do montante em ativos lícitos – por meio aquisição de bens em seus nomes, pagamento de títulos diversos, compra de grandes quantidades de soja ou supostos contratos de mútuo e aquisição de bens, dentre outros – com o objetivo de desvinculá-los diretamente da pessoa de José Janene.
Movimentações suspeitas - Segundo o MPF/PR, tais fatos vieram à tona a partir da constatação, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que Meheidin Hussein Jenani, um dos assessores parlamentares Janene, tinha movimentado em sua conta corrente, em março de 2004, valores completamente incompatíveis com sua renda declarada. Jenani recebia créditos através de depósitos em dinheiro originários de diversas agências, com valores abaixo de R$ 10 mil, bem como por meio de TED’s provenientes de variadas empresas e pessoas físicas, chegando a desistir de determinados saques em espécie ao tomar conhecimento da necessidade de preenchimento de registro de movimentação.
A partir do afastamento do sigilo bancário e fiscal de Jenani, detectou-se que ele mantinha intensa relação bancária com sua esposa e também assessora de Janene, Rosa Alice Valente, e com a esposa do deputado, Stael Fernanda Rodrigues de Lima – ambas com movimentações financeiras completamente dissociadas das respectivas rendas declaradas. O MPF também apurou que elas tinham recebido vários depósitos da Bônus Banval e da Natimar e haviam destinado depósitos vultosos para os também assessores Carlos Alberto Murari e Adriano Galera dos Santos, além da filha do parlamentar, Danielle Janene.
Com o rastreamento dos valores que transitaram pelas contas dos investigados e das empresas Bônus Banval, Natimar e outras vinculadas ao publicitário Marcos Valério (2S Participações LTDA. e Rogério Lanza Tolentino & Associados), aliado às inúmeras provas obtidas durante busca e apreensão ocorrida em maio de 2006 no escritório político de José Janene, descobriu-se que parte dos valores originários do “mensalão” foram transformados em ativos lícitos, especialmente na aquisição de, ao menos, quatro grandes fazendas e outros imóveis e na construção de uma residência de luxo em um condomínio em Londrina, além de vários veículos de luxo em favor do parlamentar entre os anos de 2003 e 2004.
Denunciados
Breno Fischberg
Enivaldo Quadrado
Carlos Alberto Quaglia
Meheidin Hussein Jenani
Rosa Alice Valente
Stael Fernanda Rodrigues de Lima
Danielle Kemmer Janene
Carlos Alberto Murari
Adriano Galera dos Santos
Afonso Bernardo Schleder de Macedo
Pedro Schleder de Macedo
Crimes e penas
Artigo 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 29 e 71, ambos do Código Penal.
Art. 1º da Lei nº 9.613/98 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Art. 29 do Código Penal (Concurso de pessoas) - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art. 71 do Código Penal (Crime continuado) - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Número para acompanhamento dos autos na Justiça Federal: 5032531-37-2012.404.7000

Fonte: Da Redação com informações da PGR 

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