sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Normatização da delação premiada é imprecisa


Conceitualmente, a delação premiada, que também é conhecida como colaboração premiada, é um instituto de Direito Penal que garante ao colaborador voluntário uma redução ou até a liberação da pena, pela sua confissão e ajuda nos procedimentos persecutórios conduzidos pelo Estado. Para Adalberto Aranha[1], a delação consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na Polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. Obviamente que visando obter algum benefício na sua pena.
A comunidade jurídica diverge acerca dos seus benefícios, a ponto de alguns a chamarem de extorsão premiada. Entretanto, sob o argumento de que a delação é uma contribuição nas investigações policiais e, por consequência, no serviço da Justiça, a sua adoção vem ganhando espaço, especialmente pela proposta de uma solução mais rápida para os processos-crime.
Por outro lado, desperta inúmeras críticas, principalmente por ser um procedimento que expõe vícios de caráter e que não aperfeiçoa a capacidade do Estado em apurar as mais variadas formas de ações criminosas, a ponto de ser admitida como um mal necessário.
Divergências à parte, o que se observa é que a delação premiada está prevista no ordenamento jurídico brasileiro de forma imprecisa, necessitando, portanto, de maiores estudos e reflexões que permitam pensar o processo legislativo em torno do tema, assim como a utilidade desse procedimento para a justiça penal.
A delação premiada no contexto histórico: uma proposta inquisitorial sedutoraA inquisição restou marcada pela perseguição aos hereges[2], pessoas que em “crise de fé”, ameaçavam o poder do catolicismo. Para os teóricos e historiadores da igreja católica Michael Baigent e Richard Leigh[3], a delação premiada, na sua origem, guarda uma conotação religiosa. Ao tratarem da origem da inquisição, mais especificamente das técnicas da inquisição, eles asseveram que os suspeitos de heresia recebiam por parte do inquisidor um “tempo de graça” para poderem denunciar-se, o qual em geral durava de quinze a trinta dias.
Se o fizessem dentro desse período, eram geralmente aceitos de volta no seio da igreja sem pena mais severa que a penitência, mas eram obrigados a nomear e fornecer informações detalhadas sobre todos os outros hereges que conheciam, o que não deixava de ser uma proposta sedutora e conveniente segundo os interesses de cada um. O interesse último da inquisição era pela quantidade, pois estava disposta a ser branda com um herege, desde que pudesse colher uma dúzia ou mais de outros.
Como resultado dessa mentalidade, os indivíduos de um modo geral, culpados ou inocentes, eram mantidos num estado de constante pavor que conduzia a manipulação e ao controle. E, todos com oposição ou não, se transformavam em verdadeiros espiões uns dos outros. Os castigos mais brandos eram impostos por misericórdia àqueles que confessavam voluntariamente seus pecados e delatavam outros.
Ainda, segundo esclarecimentos de Baigent e Leigh, as informações obtidas dos delatores eram anotadas em abrangentes detalhes, sendo que se estabelecia um imenso banco de dados, ao qual interrogatórios posteriores acrescentavam mais documentação, sendo que, ao final, todo esse material era eficientemente arquivado e catalogado para fácil recuperação das partes interessadas. Deste modo, os suspeitos podiam assim ser confrontados com transgressões ou crimes cometidos, ou supostamente cometidos, trinta ou quarenta anos antes.
Atualmente, não é difícil associar a delação a práticas inquisitoriais, especialmente no Brasil, onde o instituto não possui um regramento específico e claro. Segundo entendimento de Mauricio Zanoide de Moraes[4], sem regulamentação, a delação premiada sofre dos mesmos males que o interrogatório na época da inquisição (reedição dos autos de fé da inquisição), com coação, ameaça e tortura, mesmo que psicológica, além de contrariar, por exemplo, o direito de todo cidadão de não produzir provas contra si mesmo. A prerrogativa — ficar em silêncio — deixa de ser um direito garantido pela Constituição e a confissão passa a ser o objetivo a ser alcançado a qualquer custo.
A normatização no direito estrangeiro (Espanha e Itália)Segundo observa Walter Barbosa Bittar[5], a figura do réu colaborador com a Justiça passou a chamar maior atenção da doutrina, não só no Brasil como em todo o mundo, a partir de julgamentos envolvendo a chamada criminalidade mafiosa, ocorridos principalmente na Itália nas décadas de 70 e 80. Ao final da década de 80, o mesmo fenômeno pode ser observado na Espanha, agora em procedimentos penais oriundos da prática de atividades terroristas, versando sobre a possibilidade de concessão de benefícios para aqueles acusados que fornecessem informações às autoridades legais, confessando a autoria do fato criminoso, indicando coautores e fornecendo provas desconhecidas pela investigação ou processo.
Na Espanha, a delação foi instituída em 1988, para os participantes de crime de terrorismo que colaborassem com a Justiça, sendo que no novo Código Penal de 1995 a delação foi estendida para os delitos relacionados ao tráfico de drogas. Para a concessão do benefício, são exigidos os seguintes requisitos: abandono voluntário das práticas delitivas e colaboração ativa para: impedir a produção do delito, ou obter provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, ou ainda, para impedir a atuação ou desenvolvimento de organizações que tenha pertencido[6].
No direito espanhol, a delação, desde que observadas todas as garantias processuais, serve como prova, sendo que para obter a progressão de regime é necessário que o requerente obtenha um parecer favorável de reinserção social e que suas condutas estejam desvinculadas com a organização e a colaboração ativa com a administração da Justiça.
Já na Itália, o que se percebe é que a delação premiada foi criada visando o desmantelamento da máfia, um tipo de organização criminosa surgida naquele país[7]. Houve uma expansão dessas organizações criminosas, especialmente a partir do fim dos anos 60, com a difusão do terrorismo e da extorsão mediante sequestro, o que fez surgir a necessidade de uma normatividade especial[8].
Sob o viés normativo, a delação premiada surgiu na Itália em 1974 através da Lei 497, a qual elevava a pena para o crime de extorsão mediante sequestro e atenuava para o participante do crime que ajudasse a vítima a readquirir a liberdade, sem o pagamento do resgate. O Decreto-Lei 625/1979, transformado na Lei 15/1980, aumentou as penas para o terrorismo e criou novas figuras delitivas, sendo que estabeleceu os benefícios da delação premiada para o concorrente que, separando-se dos outros, esforça-se para evitar que a atividade delituosa seja levada a consequências posteriores ou ajude na captura dos outros concorrentes. Verificada a contribuição dos colaboradores que pôde determinar o rompimento de setores mais ou menos relevantes da organização, o legislador introduziu a Lei 304/1982, para aumentar o quantum de atenuação da lei anterior e também para beneficiar a conduta não só de colaboração ativa, mas de simples dissociação do grupo criminoso[9].
Ainda, é de se destacar que na Itália a delação foi estendida para o delito de tráfico de drogas em 1990, sendo que em 1991 foi promulgado o Dectreto-Lei 8, concernente à disciplina de proteção dos colaboradores e testemunhas nos processos, muito devido à pressão dos magistrados que exigiam uma estratégia mais eficiente no combate aos grupos criminosos. Para que a delação tenha valor, é necessário observar três fases: a) deve-se levar em conta a credibilidade do declarante (sua personalidade, antecedentes, motivação); b) sua confiabilidade intrínseca (coerência); c) a consistência das declarações no contexto das demais provas[10].
O delator possui um sistema gradativo de proteção, estendido a sua família e até amigos próximos. Quando optar por colaborar com a Justiça, fica 180 dias preso, participando do verbale illustrativo, que, introduzido em 2001, garante a transparência na gestão dos colaboradores. Durante esse período, o delator tem oportunidade de contar os crimes que praticou, como funciona a organização criminosa e quais são as pessoas envolvidas. Se restar comprovado que o delator colaborou de forma efetiva, o mesmo receberá uma redução na sua pena, além de proteção policial. 
O critério output-input adotado no BrasilO legislador brasileiro esteve “atento” aos resultados favoráveis da Justiça italiana no combate às organizações mafiosas, em que a delação se mostrou um instrumento de grande utilidade naqueles processos que levaram a condenação, inclusive alguns chefes mafiosos. E, seguindo a fórmula “o que é bom se copia”, podemos perceber que no Brasil o que tivemos foi, a partir de um clima de euforia, a adoção output-input (de fora para dentro) da delação premiada, como mais uma ferramenta no combate à criminalidade. Entretanto, tal adoção restou fragmentária e imprecisa, sendo que até hoje a delação não possui um regramento específico, de modo a se poder conhecer com segurança jurídica e respeito constitucional os seus limites e alcances[11].
Para o defensor público paulista Luiz Rascovski[12], essa importação descompassada foi sendo introduzida paulatinamente em diversos diplomas pátrios, de forma desorganizada e assistemática, causando divergência de interpretação e dificuldades em sua aplicação. E, se por um lado, diversos diplomas legais passaram a dispor sobre a delação, por outro, nenhum deles foi capaz de trazer o regramento melhor detalhado para a segura utilização do instituto. Assim, dentre as inúmeras dificuldades na aplicação da delação, grande parte advém da sua insuficiência legislativa.
Já Luiz Flávio Gomes[13] anota que o modelo eficientista de Justiça que temos hoje está mais preocupado com sua eficácia prática que com pruridos éticos. Por isso é que o instituto da delação premiada tem futuro. Esse futuro torna-se ainda mais promissor na medida em que se agrava a falência da máquina investigativa do Estado, e não sendo possível eliminar radicalmente a delação, há uma série de cuidados e providências que devem cercá-la.
No seu entendimento, em primeiro lugar, não há dúvida que a delação pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas, especialmente quando, entre os envolvidos, existe algum interesse político. O preocupante é que tudo isso vem a público imediatamente, porque o tempo da mídia não é o mesmo da Justiça. A presunção de inocência, lamentavelmente, não vale para a mídia que também não é o melhor terreno para se apurar a responsabilidade penal dos acusados.
Legalmente a delação está prevista nos seguintes dispositivos: artigo 8º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos); artigo 6º da Lei 9.034/1995 (Lei de Combate a Organizações Criminosas); artigo 25, parágrafo 2º da Lei 7.492/1986 e artigo 16 da Lei 8.137/1990 (ambos criados pela Lei 9.080/1995); parágrafo 4º, do artigo 159 do Código Penal; parágrafo 5º, do artigo 1º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais); Lei 9.807/1999 (Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas); Lei 10.149/2000 (alterou a Lei 8.884/1994 que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica); e artigo 75 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Também não há uma lei que regule como deve ser o processo de celebração da delação premiada perante o Poder Judiciário, o que dá margem para várias decisões jurisprudenciais sobre a matéria. Na prática forense, observa-se que a delação premiada deve ser endereçada à autoridade pública, entendendo-se por esta todo agente público ou político, com legitimidade para tomar alguma medida que promova o início da persecução penal (juiz de direito, o promotor público, o delegado de polícia, etc.).
A atitude do delator deve ser voluntária e espontânea, não podendo ser obtida mediante coação moral ou física, nem a pretexto de nenhum outro tipo de constrangimento. Dito de outra forma, espontânea é quando a ideia inicial em delatar parte do próprio agente. Voluntária é sem coação moral, física ou qualquer outro tipo de constrangimento.
Conforme explica Bittar[14], não existe uma rigidez quanto à formulação da delação, sendo que tanto o Ministério Público, quanto o próprio investigado/acusado, com a anuência do seu defensor, podem, a qualquer momento (no curso da investigação ou processo), propor ao juízo o reconhecimento de uma delação premiada. Caberá ao juiz ao final do processo, em sentença, analisar fundamentadamente o cabimento ou não dos benefícios da delação premiada.
Sob o ponto de vista legislativo, a delação premiada, como instrumento que beneficia o réu ou suspeito com a redução da pena em troca de colaboração nas investigações, é tema de vários projetos em discussão na Câmara. Os que estão em estágio mais avançado de tramitação já foram aprovados no Senado e aguardam votação em Plenário. É o caso do PL (projeto de lei) 6.917/2002 e também do PL 7.228/2006, sendo que este último estende a delação para pessoas já condenadas. Também merece referência o PL 3.316/2012 que estende o benefício da delação premiada aos investigados por crimes comuns, e não apenas para integrantes de grupos organizados. Referido projeto de lei tramita apenso PL 4.449/1998, que trata da proteção, pelo Estado, de vítima ou testemunha de crime.
Considerações finaisEm se tratando do instituto da delação premiada, tudo o que se disse até agora, serve como inspiração para reflexões mais aprofundadas, já que o instituto é cercado de dilemas, especialmente o ético, sendo que o arrependido num passe de mágica, diante do seu “auxílio” passa a ter uma condição privilegiada[15].
De qualquer maneira, é importante que sua aplicação jamais afronte as garantias e os princípios constitucionais, sob pena de se transformar em um grave problema para o sistema penal. Além disso, não se pode acreditar que com a delação premiada o Estado resolveria de forma fácil o combate às práticas criminosas, sendo imprescindível todo um aperfeiçoamento em todos os níveis de persecução penal, seja na fase policial ou perante o Poder Judiciário.
Atualmente, o cenário normativo em que a delação premiada encontra-se inserida é amplo, impreciso e problemático, sendo necessário que se tenha uma legislação adequada e boas práticas na utilização do instituto. Por outro lado, não se pode esquecer, que, por detrás das medidas de persecução penal, existe todo um sistema penal que segue determinadas tendências de política criminal, um sistema complexo que indica que a solução para os graves problemas criminais não deve ser buscada apenas em uma única fonte.

[1] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110.
[2] O herege pode ser considerado como sendo aquele que se recusa a repetir o discurso da consciência coletiva, criando novos discursos a partir de novas visões da realidade religiosa.
[3] BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição. Trad: Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Imago, 2001, p. 48.
[4] MORAES, Mauricio Zanoide de. Delação Premiada. Palestra proferida no XI Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. 2005.
[5] BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada. 2. ed. Rio de Janeiro: 2011, p. 7.
[6] BITTAR, 2011, p. 9.
[7] Inicialmente a máfia surgiu no sul da Itália, ainda na época medieval. Seus membros eram lavradores arrendatários de terras pertencentes a senhores feudais, que pretendiam dividir essas terras e, para isso, começaram a depredar o gado e as plantações. Aquele que quisesse evitar esse vandalismo deveria fazer um acordo com a máfia para ter garantido uma proteção, sistema que se espalhou para o mundo, em especial para os Estados Unidos.
[8] Esclarece BITTAR (2011, p. 14) que “ficou claro para os operadores do setor que o ataque às organizações criminosas só seria eficaz com o rompimento do vínculo associativo através de normas especiais, que, por um lado, agravassem as sanções dos autores dos crimes e, por outro, possibilitassem a concessão de atenuante a quem, dissociando-se dos cúmplices, ajudasse as autoridades a evitarem consequências do crime, ou colaborasse na elucidação dos fatos, ou na identificação dos demais agentes”.
[9] BITTAR, 2011, p. 15-16.
[12] BITTAR, 2011, p. 18.
[13] A delação que premiou Judas, também deixou marcas na história brasileira, como no episódio da Conjuração Mineira de 1789, em que “um dos conjurados, que andava enforcado, teve a brilhante idéia de se livrar dos apuros financeiros enforcando seus colegas. Foi assim que o Coronel Joaquim Silvério dos Reis obteve da Fazenda Real o perdão de uma dívida de 172:763$919, oriunda de um contrato de entradas mal-sucedido. Quase ao mesmo tempo da denúncia de Joaquim, dois outros sujeitos também denunciaram o movimento ao Governador Luís Antônio Furtado de Mendonça: O portuga Basílio de Brito Malheiro do Lago e o açoriano Inácio Correia Pamplona” (REIS, Eduardo Almeida. De Colombo a Kubitschek: Histórias do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979, p. 52).
[14] RASCOVSKI, Luiz. A (In) Eficiência da Delação Premiada. Disponível em: <www.institutoasf.com.br>. Acesso em: 03 mai., 2012.
[15] GOMES, Luiz Flávio. Justiça Colaborativa e Delação Premiada. Disponível em: <www.lfg.com.br>. Acesso em: 08 mai., 2012.
[16] BITTAR, 2011, p. 200.
[17] MORAIS DA ROSA. Alexandre. Delação Premiada: Terror e Surpresa. In: Boletim Informativo do IBRAPP, n. 1, 2011/02, p. 10-11.
Fonte: Conjur

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