Alvo da Operação Moedeiro, José dos Santos tentava reverter decisão que havia negado o direito de responder ao processo em liberdade
Acolhendo o parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a ordem de prisão preventiva contra José Dias dos Santos, réu preso por falsificação de moedas e formação de quadrilha armada no bojo da Operação Moedeiro. Santos buscava reverter a decisão da 1ª Vara Criminal de São Paulo que havia negado a solicitação de sua liberdade provisória.
Na Operação Moedeiro, a Polícia Federal desmantelou uma organização criminosa especializada em produzir e comercializar cédulas nacionais falsas. Durante a operação, foram apreendidos, além do dinheiro ilegítimo, instrumentos destinados a falsificação, armas de fogo e carteiras funcionais e distintivos falsificados de delegados e procuradores. Segundo as investigações, Santos era um dos principais compradores das notas criadas pela quadrilha, adquirindo montantes de R$ 20 mil a R$ 30 mil. A prisão preventiva do investigado foi decretada com o fundamento de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa do réu alegava que a prisão preventiva violaria o Código Penal, uma vez que a ordem da preventiva só seria permitida nos crimes com pena superior a quatro anos de reclusão. Segundo a defesa, a decisão que negou o pedido de liberdade provisória a Santos não apresentou os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
A procuradora regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini rebateu as alegações da defesa e se posicionou contra a concessão do habeas corpus. Segundo o parecer da procuradora, Santos responde pelos crimes de quadrilha armada (de dois a seis anos de reclusão) e comercialização de moeda contrafeita (máximo de 12 anos de reclusão), o que possibilita a decretação da preventiva. “Mesmo que se considerasse que Santos responde apenas pelo crime de quadrilha, não há impedimento à manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que a pena de liberdade, nesta hipótese, pode chegar a seis anos de reclusão, já que se aplica a pena em dobro nos casos de quadrilha armada, como neste caso”, explicou Maria Iraneide em seu parecer.
Segundo a procuradora, a prisão preventiva é decretada para impedir que o réu continue praticando os crimes, para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. “A quadrilha descoberta no âmbito da Operação Moedeiro destinava-se à falsificação de moeda (crime contra a fé pública), representando grave risco à ordem pública, devido a gravidade dos delitos, e risco a normalidade das relações comerciais, em consequência da enorme quantidade de cédulas ilegítimas produzidas pela organização criminosa, evidenciando, assim, os requisitos autorizadores da prisão preventiva”, afirmou Maria Iraneide. “A garantia da ordem pública tem por base a possível reprodução de crimes, visto que, caso estejam livres e soltos, os pacientes poderão projetar para o futuro novas práticas delitivas, caracterizando incentivo à continuidade delituosa e repercussão danosa e prejudicial ao meio social”, complementou.
Seguindo o entendimento da PRR3, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegou por unanimidade o pedido de habeas corpus a José Dias dos Santos em sessão realizada na segunda-feira, 13 de agosto, não concedendo ao réu o direito de responder em liberdade.
Processo: 0019375-45.2012.4.03.0000
Parecer da PRR3
Na Operação Moedeiro, a Polícia Federal desmantelou uma organização criminosa especializada em produzir e comercializar cédulas nacionais falsas. Durante a operação, foram apreendidos, além do dinheiro ilegítimo, instrumentos destinados a falsificação, armas de fogo e carteiras funcionais e distintivos falsificados de delegados e procuradores. Segundo as investigações, Santos era um dos principais compradores das notas criadas pela quadrilha, adquirindo montantes de R$ 20 mil a R$ 30 mil. A prisão preventiva do investigado foi decretada com o fundamento de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa do réu alegava que a prisão preventiva violaria o Código Penal, uma vez que a ordem da preventiva só seria permitida nos crimes com pena superior a quatro anos de reclusão. Segundo a defesa, a decisão que negou o pedido de liberdade provisória a Santos não apresentou os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
A procuradora regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini rebateu as alegações da defesa e se posicionou contra a concessão do habeas corpus. Segundo o parecer da procuradora, Santos responde pelos crimes de quadrilha armada (de dois a seis anos de reclusão) e comercialização de moeda contrafeita (máximo de 12 anos de reclusão), o que possibilita a decretação da preventiva. “Mesmo que se considerasse que Santos responde apenas pelo crime de quadrilha, não há impedimento à manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que a pena de liberdade, nesta hipótese, pode chegar a seis anos de reclusão, já que se aplica a pena em dobro nos casos de quadrilha armada, como neste caso”, explicou Maria Iraneide em seu parecer.
Segundo a procuradora, a prisão preventiva é decretada para impedir que o réu continue praticando os crimes, para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. “A quadrilha descoberta no âmbito da Operação Moedeiro destinava-se à falsificação de moeda (crime contra a fé pública), representando grave risco à ordem pública, devido a gravidade dos delitos, e risco a normalidade das relações comerciais, em consequência da enorme quantidade de cédulas ilegítimas produzidas pela organização criminosa, evidenciando, assim, os requisitos autorizadores da prisão preventiva”, afirmou Maria Iraneide. “A garantia da ordem pública tem por base a possível reprodução de crimes, visto que, caso estejam livres e soltos, os pacientes poderão projetar para o futuro novas práticas delitivas, caracterizando incentivo à continuidade delituosa e repercussão danosa e prejudicial ao meio social”, complementou.
Seguindo o entendimento da PRR3, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegou por unanimidade o pedido de habeas corpus a José Dias dos Santos em sessão realizada na segunda-feira, 13 de agosto, não concedendo ao réu o direito de responder em liberdade.
Processo: 0019375-45.2012.4.03.0000
Parecer da PRR3
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