Ao reconhecer a ocorrência de crime continuado, o julgador pode reunir os processos para otimizar a instrução, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus em favor do advogado Ézio Rahal Melillo.
O advogado foi indiciado em aproximadamente mil inquéritos policiais, dos quais resultaram mais de 600 denúncias, por violação aos artigos 304 (uso de documento falso), 299 (falsidade ideológica) e 171, parágrafo 3º (estelionato contra entidade de direito público), todos do Código Penal.
Todas as denúncias tiveram relação com a apreensão de cerca de mil carteiras de trabalho no escritório de um corréu, com registros de vínculos empregatícios falsos, utilizadas para a obtenção de benefícios previdenciários. O advogado foi condenado em 12 ações penais, dentre as mais de 600 abertas contra ele.
Com um HC no Supremo Tribunal Federal, o advogado obteve o direito de que todos os processos em seu nome fossem julgados perante o mesmo juízo, tanto os referentes aos documentos apreendidos, quanto os instaurados pelo INSS.
CondenaçãoCom base nessa decisão, o juízo de primeiro grau determinou a reunião de todos os processos e inquéritos policiais em andamento, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com isso, Ézio Rahal Melillo foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de 221 dias-multa.
Posteriormente, a defesa do advogado entrou com HC no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pedindo a unificação dos processos.
O TRF-3 negou o pedido, argumentando que os processos já sentenciados não poderiam ser incluídos no bloco. Em seu entendimento, a possibilidade de que processos conexos sejam unificados deve ser analisada com base no artigo 82 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o dispositivo, se em um dos processos já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser feita.
Quanto ao termo “sentença definitiva”, previsto no artigo mencionado, o tribunal explicou que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se trata da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e não necessariamente de trânsito em julgado.
Mesmos argumentosA defesa recorreu com um HC ao STJ e reiterou seus argumentos. Sustentou ainda que a regra do artigo 82 do CPP não deveria ser aplicada em sua literalidade, pois, para ela, o artigo só afasta a avocação dos processos com decisões transitadas em julgado, o que não ocorreu em nenhum deles.
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não há irregularidade a ser sanada na decisão do TRF3. Em seu entendimento, não resta dúvida de que a reunião dos processos referentes ao advogado é inviável.
O ministro mencionou que a providência sofre uma limitação quanto à fase processual em que se encontram as ações conexas, “não podendo alcançar os processos já sentenciados”. Para tanto, ele explicou que basta a prolação da sentença, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado.
Og Fernandes citou a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Afirmou que o julgador não é obrigado a determinar a reunião dos processos no momento em que reconhece a ocorrência de crime continuado entre as condutas praticadas. Essa determinação “decorre de juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador”
Fonte:STJ
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