domingo, 12 de agosto de 2012

REVISÃO: DOSIMETRIA DE PENA - PARTE I.

DOSIMETRIA DA PENA – art. 59 a 68 do CP.

A sentença constitui a decisão jurisdicional que julga definitivamente o mérito. Nela será dosada a pena (individualizada).

Deve conter relatório, fundamentação, dispositivo e autenticação (local, data e julgador). No JECRIM não precisa de relatório.

Juiz fundamentou e condenou. LOGO, deve aplicar uma pena. COMO fazer para aplicar a pena? R. sistema trifásico de Nelson Hungria.

Sistema trifásico do CP: 1.ª etapa: fixação da pena-base. 2.ª etapa: agravantes e atenuantes. 3.ª etapa: causas de aumento e diminuição.

Até aqui, babinha do boi. Todo mundo sabe. Vamos agora estudar cada uma dessas etapas. Começando pela famosa PENA-BASE. Bora....

I - PRIMEIRA FASE: PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

O juiz começa SEMPRE fixando a pena-base. O restante da pena será constuído sobre esse patamar encontrado aqui, na fase 1.

Nesta etapa o juiz fixará a pena-base(inicial) DENTRO dos limite previstos no preceito secundário do tipo penal incriminador.

COMO ASSIM, PROFESSOR? Ex. Pena de 1 a 4 anos. A pena base deve, NECESSARIAMENTE, ser fixada entre 1 e 4 anos. Não pode pular o murinho.

Em juridiquês, não pode ser fixada NEM abaixo do mínimo previsto in abstrato, NEM acima do patamar ao máximo previsto in abstrato no tipo.

CUIDADO: Se for crime qualificado, a pena-base deve partir do montante da pena prevista no tipo qualificado. A pena do caput não serve.

O crime qualificado é assim justamente porque tem uma pena só dele. Ex. homicídio simples (6-20) homicídio qualificado (12-30).

Para fixar a pena-base, o juiz irá utilizar as populares CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, previstas no art. 59 do CP. Você já decorou todas ?

As circunstâncias judiciais são 8. Para memorizá-las, bolei uma sequencia de sílabas estranhas, mas que com o tempo e repetição ajudam muito

CI-CON-CON-COM-CU-P.A.M. Isso mesmo, CI, depois três CON, depois CU (de culpabilidade), e PAM - personalidade, antecedentes e motivo.

CI - circunstâncias do crime; CON - Conduta social; CON - Conseqüências do crime e COM - comportamento da vítima. CI - CON - CON - COM

As circunstâncias JUDICIAIS (CI-CON-CON-COM-CU-P.A.M) totalizam 8, logo, para cada uma delas, o juiz deve aumentar 1/8 ou diminuir 1/8.

A jurisprudência não segue isso, e utiliza o 1/6. Fazer o que.

As circunstâncias judiciais constituem um rol taxativo. A pena SEMPRE começa no mínimo legal. Se tiver algo provado para aumentar, aumenta.

Entendemos que o juiz deve usar nessa primeira fase apenas os maus antecedentes. A reincidência deve fica na segunda fase de fixação.

Maus antecedentes são condenação definitivas, que não tem o condão de caracterizarem reincidência. Em duas hipóteses temos isso:

a) uma única condenação definitiva; b) penas já cumpridas há mais de 5 anos (agente volta a ser primário SOMENTE para fins de reincidência)

Os antecedentes devem ser comprovados por certidão cartorária judicial que tenha registrado a condenação transitada em julgado.

Súmula 241 STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Sabe o que são CRIMES GRATUITOS? Os que possuem motivo, mas o motivo não foi descoberto e provado.

Atenção para o comportamento da vítima. Isso é criminologia no CP. Estudo da parcela de culpa da vítima no crime chama VITIMOLOGIA.

O CP não diz quanto o juiz deve aumentar ou diminuir a pena, em face das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis. Critério dele

Todo aumento ou redução deve se dar de forma fundamentada, sob pena de nulidade. Nulidade = ei, juiz, refaz isso aí porque ficou muito ruim.


Fonte: 

Ivan Luís Marques


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