sábado, 18 de agosto de 2012

REVISÃO: Posso aplicar o princípio da insignificância para reincidentes?

Primeiro vamos conceituar, de forma simples, a reincidência e a insignificância.

REINCIDÊNCIA: é a prática de uma nova infração penal, após ter sido condenado DEFINITIVAMENTE por infração penal anterior. (63, CP).

agora o conceito técnico: prático de novo CRIME após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior.

INSIGNIFICÂNCIA: princípio de natureza penal, que IMPEDE a caracterização do fato típico. A conduta com resultado insignificante é ATÍPICA.

De um lado, alguém que pratica 2 crimes (um deles após o t.j.); de outro, um fato que nem crime é, pois insignificante. Agora, misturemo-los

PREMISSAS IMPORTANTÍSSIMAS PARA A COMPREENSÃO DO TEMA:

 1) o princípio da insignificância SÓ É RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. Em tese, não.

PREMISSAS IMPORTANTÍSSIMAS PARA A COMPREENSÃO DO TEMA: 

2) a reincidência trabalha com FATOS REAIS (uma condenação e fato novo posterior).

Portanto, tanto a reincidência quanto a insignificância dependem do mundo naturalístico para serem reconhecidos. FATOS CONCRETOS. ok?

com esses conceitos, eu já consigo responder se o princípio da insignificância pode ser aplicado para reincidentes?

Em análise preliminar, SIM. Se o FATO insignificante NÃO É CRIME, e preciso de CRIME para ter reincidência, um não gera o outro.

ENTRETANTO, a questão é mais complexa do que isso. Eu JÁ tenho alguém reincidente que pratica um terceiro crime. Aí dificulta um pouco.

Surge a necessidade de um conceito analítico de insignificância, para ver se o elemento SUBJETIVO reincidência IMPEDE a insignificância.

Vetores do HC 84.412: 

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, 

(b) a nenhuma periculosidade social da ação

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e 

(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Vamos então pensar

Eu consigo ENCAIXAR a reincidência em algum vetor desenhado pelo STF para o reconhecimento do fato insignificante?

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente - conduta praticada, não tem relação com o fato do réu SER (elemento subjetivo) reincidente.

(b) nenhuma periculosidade social da ação - trata da conduta (AÇÃO). Não tem relação com o fato do réu SER (elemento subjetivo) reincidente.

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento - aqui estão VALORANDO o fato praticado. Talvez entre aqui!

letra D - inexpressividade da lesão jurídica provocada: fala do resultado específico do fato praticado. Não tem ligação com reincidência.

Logo, pelos vetores criados pelo STF para viabiliar, ou não, o reconhecimento da insignificância, apenas UM admite interpretação. Qual 

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento - isso porque fala em COMPORTAMENTO.

Ele portou-se de maneira reprovável, leia-se, ele já foi condenado antes e cometeu novo crime, o que aumenta a reprovabilidade desse fato.

MAS, CUIDADO GENTE. Por existir APENAS nos casos concretos, quem define a aplicação desse princípio é a jurisprudência. Aqui complica.

Temos decisões no STF e no STJ admitindo a insignificância para reincidentes e outras não admitindo. Ou seja, estão divididos.

Apenas para ilustrar, vou postar alguns julgados recentes: 1 - STJ (HC 221913) - abril de 2012: reincidência não impede insignificância.

2 - STJ (HC 163.004-MG) - 2010 - condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência não impedem a aplicação desse princípio.

3 - STF (Informativo 610) - em razão da reincidência específica em delitos contra o patrimônio, não cabe insignificância.

4 - STF (HC N. 112.400-RS): Possível aplicação do princípio da insignificância. pela irrelevância de considerações de ordem subjetiva.

Há muitas ouras questões relacionadas com o princípio da insignificância. Muita jurisprudência relacionada. Hoje focamos apenas nesse tema.

Conclusão: não há jurisprudência pacífica. Cada caso é um caso, efetivamente. Regras gerais não têm lugar no campo da bagatela.


Fonte: 

Ivan Luís Marques






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