LEX PRAEVIA: princípio da anterioridade. Necessidade de lei anterior ao fato que se quer punir.
LEX SCRIPTA: o costume não pode criar crimes e nem cominar penas.
LEX STRICTA: veda-se a analogia em Direito Penal, com exceção da analogia in bonam partem
LEX CERTA: princípio da taxatividade. O tipo penal deve ser certo, preciso, determinado, claro.
Principio da Insignificância: é causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Você lembra das 4 condições para o seu reconhecimento?
1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de periculosidade do comportamento e
4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A insignificância não cabe em crimes praticados c violência ou grave ameaça; não cabe no tráfico drogas; não cabe no delito de moeda falsa!
Princ da alteridade: não há crime sem lesão ou exposição a risco de bem jurídico de outrem. Por isso a autolesão é fato atípico no Brasil
Autolesão será fato típico no estelionato praticado para obter seguro: art. 171 § 2º, V, do CP
A banca FGV gosta muito de indagar sobre as NORMAS PENAIS EM BRANCO. Cuidado! Vamos à classificação.
Normas penais em branco são leis incompletas. O complemento poderá ser fornecido por outra lei ou por ato administrativo.
Normas penais em branco homogêneas (em sent amplo; impróprias): o complemento é fornecido por outra lei. Ex: art. 237 do CP...
... art. 237 do CP: o agente contrai casamento conhecendo os impedimentos matrimoniais, que estão em outra lei (Código Civil).
Normas penais em branco heterogêneas (em sent estrito; próprias): o complemento advém de ato administrativo. Ex: tráfico de drogas...
... tráfico de drogas. O art. 33 da Lei 11343/06 não diz que são drogas. Estas estão definidas na Port 344/98/Anvisa (ato adm, portanto).
Existe ainda a norma penal em branco ao avesso (invertida; ao revés): o complemento está no preceito secundário (na pena). Ex: genocídio...
... genocídio (Lei 2.889/56). A lei especial não traz a pena para a prática do genocídio, mas sim remete a outros tipos penais.
Lex mitior (lei penal posterior que é melhor para o réu): orienta-se pela princípio da extra-atividade (retroatividade e ultra-atividade).
Retroatividade:aplica-se a lei penal antes de ela ter vigência. Ultra-atividade:extensão dos efeitos da lei penal para além da sua revogação
Lex gravior (lei pior para o réu): orienta-se pela não-extra-atividade, ou seja, pela irretroatividade e não-ultra-atividade.
Detonem na prova de PENAL amanhã pessoal!!! Lembram o que é a extraterritoridade??
Extraterritoridade significa a aplicação da lei penal brasileira a fatos praticados fora do Brasil. Este instituto só cabe para os CRIMES!
Também a Lei de Tortura prevê uma hipótese de extraterriorialidade da lei penal brasileira (art. 2º da Lei n.º 9.455/97).
Vamos ao CONFLITO APARENTE DE NORMAS! Lembrem:ao contrário do conflito de leis no tempo, aqui todas as normas estão vigendo ao tempo do fato
O conflito aparente de normas é resolvido por 4 princípios: especialidade, subsidiariedade, consunção ou absorção e alternatividade.
Especialidade: a lei especial (ex: infanticídio) afasta a aplicação da lei geral (ex: homicídio).
Subsidiaridade: a norma que prevê uma ofensa mais grave ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos grave ao bem jurídico
Subsidiariedade expressa: a própria lei dispõe que só será aplicada se não existir crime mais grave (ex: art. 132 do CP)
Subsid tácita: a norma subsidiária (menos grave) funciona como elementar ou circunstância da norma mais grave. Ex: dano x furto arrombamento
CRIMES CONTRA A PESSOA! Vamos às dicas para a prova da Ordem amanhã!
O homicídio qualificado é sempre crime HEDIONDO. O simples só quando praticado em ativid típica de grupo de extermínio, ainda q por 1 agente
O homicídio privilegiado traz 3 circunst subjetivas: relevante valor social, relevante valor moral e homicídio emocional.
Relevante valor social: interesse coletivo (matar o traidor da pátria). Relevante valor moral: interesse particular do agente (eutanásia)
Homicídio emocional: domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação do agente. Cuide o critério da imediatidade!!
Sem o "logo em seguida", não há DOMÍNIO, mas INFLUÊNCIA de violenta emoção (atenuante: art. 65, III, c, CP).
As privilegiadoras, como dito, são sempre subjetivas. As qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas.
Exemplo de qualificadora subjetiva: motivo torpe (vil, ignóbil, asqueroso) e motivo fútil (insignificante).
Ex de qualificadora objetiva: emprego de veneno ou fogo, traição, emboscada e dissimulação. Pergunto: é possível a figura do hom híbrido?
Ex de qualificadora objetiva: emprego de veneno ou fogo, traição, emboscada e dissimulação. Pergunto: é possível a figura do homic híbrido?
Homicídio híbrido (qualificado-privilegiado): cabe quando as qualificadoras forem de ordem objetiva. Neste caso não será crime hediondo!
Cabe perdão judicial no homicídio e na lesão corporal?? SIM, desde que estes crimes sejam CULPOSOS!
Aliás, qual a natur jurídica da sentença que concede o perdão judicial? Siga a posição do STJ (Súm 18): declaratória extint da punibilidade!
Cuidado com a nomenclatura: homicídio preterdoloso ou preterintencional é, na verdade, o crime de lesão corporal seguida de morte!
Lesão seguida de morte: é crime preterdoloso, ou seja, há dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. NÃO CABE TENTATIVA!!
A lesão dolosa leve e a lesão culposa são crimes de ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO da vítima. Há exceções...
Na Lei Maria da Penha, a lesão leve é de ação pública incondicionada. No Código Trânsito, a lesão culposa praticada por motorista bêbado....
... por motorista embriagado, fazendo pega ou racha ou correndo 50km acima do máximo da via, também é de ação pública incondicionada!
CALÚNIA, INJÚRIA e DIFAMAÇÃO! Cai direto nas provas FGV!!
Honra objetiva: aquilo que os outros pensam de mim. Honra subjetiva: aquilo que eu penso de mim mesmo (autoestima).
A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva. A injúria ofende a honra subjetiva. Estes crimes aceitam tentativa??
Ex de crime contra a honra plurissubsistente: injúria por escrito (cabe tentativa). Unissubsistente: injúria verbal (não cabe tentativa)
Pessoa juríd pode ser vítima de calúnia (se a ofensa versar sobre crime ambiental) e de difamação. Nunca de injúria (nao possui honra subj)
Calúnia: FATO; FALSO; DETERMINADO; PREVISTO COMO CRIME. Se for previsto como contravenção é difamação!
Difamação: FATO; VERDADEIRO OU FALSO; OFENSIVO À REPUTAÇÃO.
Injúria: QUALIDADE NEGATIVA (e não FATO); OFENSIVA À DIGNIDADE OU DECORO.
EXCEÇÃO DA VERDADE: cabe sempre na calúnia, salvo nas 3 hipóteses do art. 138, § 3º, do CP. Não cabe nunca na difamação, salvo se a vítima..
... salvo se a vítima for func público e a ofensa estiver relacionada ao exerc das funções. NÃO CABE EXC DA VERDADE NO CRIME DE INJÚRIA!!
AÇÃO PENAL nos crimes contra a honra: regra - ação privada. Exceções: a) na injúria real - púb incondicionada; b) na inj preconceituosa...
... inj preconceituosa: ação púb cond à representação; c) vítima Pres Rep ou Chefe Gov Estrang: ação pública cond à requisição do Min Just;
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