sexta-feira, 28 de setembro de 2012

REVISÃO: TENTATIVA (Quadro)


Tentativa

Tentativa
Tentativa
Iniciada a execuçãoo fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. É realização incompleta do tipo objetivo.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

É chamada de norma de extensão
Note-se que a norma do art. 14, II permite considerar uma conduta que não seria típica como típica, por isso é chamada de norma de adequação típica mediata. Ela é uma norma de adequação típica mediata porque amplia a incidência da norma incriminadora. Trata-se de uma ampliação temporal.

Se não fosse o art. 14, II do CP, não haveria crime tentado, portanto, o que está inserido no art. 14, II do CP são elementares (elementos do tipo). Significa dizer que todos os elementos de uma norma de extensão são elementares, porque se não fossem esses elementos das normas de extensão as condutas não seriam típicas.

Componentes do fato típico tentado:

1)   Início da execução
2)   Não superveniência do resultado por razão alheia a vontade do agente
3)  Dolo = Só há tentativa em crime doloso, porque só se pode “tentar” o que se quer, portanto, não há que se falar em tentativa em crime culposo.
Na tentativa tem-se o dolo direto (entendimento majoritário), não podendo haver dolo eventual na tentativa. Isso porque, no dolo eventual o agente não quer o resultado, mas não se importa se acontecer o resultado.
O que é inicio da execução?
Depende da teoria que será adotada. Teorias:
v Teoria subjetiva – não faz distinção entre atos preparatórios e atos de execução. Qualquer ato que o agente leve a efeito e que demonstre, inequivocamente, a sua intenção de praticar o crime já é o inicio da execução. P.ex.: se João fica atrás de uma arvore todos os dias esperando sua vitima passar para matá-la e no dia em que resolve matá-la a vítima não passa, para essa teoria já houve tentativa de homicídio. (essa teoria é adotada por nós)
v Teoria objetivo formal – é aquela segundo a qual só haverá inicio da execução com o inicio da utilização do verbo do tipo.
P.ex. João leva à mão a bolsa de Maria, para essa teoria essa conduta não é punível, essa conduta é somente um ato preparatório. Só haveria tentativa no momento em que João começasse a retirar objetos da bolsa de Maria.
v Teoria objetivo material – segundo essa teoria,haverá inicio da execução quando da realização de uma conduta que, por estar muito intimamente ligada ao núcleo do tipo, deverá ser considerada integrante deste núcleo.
P.ex. João leva à mão a bolsa de Maria. Para essa teoria, levar à mão a bolsa de Maria é um ato que está necessariamente ligado a subtração e deverá ser considerado inicio da execução.
v Teoria objetivo subjetiva (ou objetivo individual) – segundo a qual o inicio da execução será a realização de uma conduta que, segundo o plano concreto do agente, é realizada como inicio da realização do crime, ou seja, para essa teoria é o que o agente tem pra ele como sendo inicio do seu comportamento criminoso.
P.ex.: João pretende matar Maria e tem conhecimento de que todo sábado Maria vai a um determinado pagode, sendo certo que ela é a ultima a sair. João então vai ao local com uma faca e espera sua vitima. João fica treinando o arremesso da faca em uma arvore e atinge a vitima, antes do previsto, porque essa saiu do pagode antes do previsto, causando-lhe uma lesão corporal. Qual o crime praticado? Tentativa de Homicídio?
Não. É Lesão corporal culposa, porque João não estava executando o crime e para haver tentativa é necessário o inicio da execução. É preciso saber que está sendo iniciada a execução, se o agente não souber que iniciou sua execução não estará atuando com dolo e sim com culpa. (obs.: essa teoria explica as duas anteriores)
Obs. Nossos tribunais utilizam-se das teorias objetivo formal, objetivo material e objetivo subjetiva
Qual a natureza jurídica doinstituto tentativa?
Realização incompleta do tipo que irá importar na diminuição da pena.

Qual a natureza jurídica da norma do art. 14, II do CP?
é norma de extensão. Norma criminalizante.

Diminuição de pena na tentativa:

O critério para diminuição da pena na tentativa é a maior ou menor proximidade com o crime consumado.
Pode um juiz analisando o quantum da tentativa (o quanto irá diminuir da tentativa), considerar antecedentes, personalidade do acusado e etc?Não, porque essas questões são analisadas de plano, no primeiro momento, ou seja, na hora da fixação da pena base e o quantum da tentativa ocorre num terceiro momento na analise da pena, quando o juiz já estiver passado a analise de antecedentes, personalidade e etc.

Classificação/
modalidades de tentativa:

v Tentativa cruenta – é aquela em que o objeto é atingido
v Tentativa incruenta ou branca – é aquela em que o objeto não chega ser atingido.
Pode um juiz aplicar a diminuição mínima numa tentativa branca?
Não. Na tentativa branca pode-se concluir que, se o objeto não foi atingido, o agente ficou longe da consumação. Portanto, nesse caso o Magistrado teria que conceder a diminuição máxima, ou seja, a que mais se aproximasse do caso. Isso porque, quanto maior a diminuição menor a pena.

v Tentativa perfeita ou acabada (crime falho) – ocorre quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação do crime, que somente não ocorreu por circunstancias alheias a sua vontade.
v Tentativa imperfeita ou inacabada – ocorre quando o agente é interrompido durante a pratica dos atos de execução, não chegando a praticar todos os atos de execução que desejava.
Para fins didáticos:
v Tentativa inidônea ou tentativa impossível = crime impossível
v Tentativas desistidas = arrependimento posterior e desistência voluntária

Qual a diferença entre crime falhoquase crime?

v Crime falho = é a tentativa perfeita, acabada. É a tentativa em que o agente já realizou todos os atos de execução.
v Quase crime = é a tentativa inidônea, inadequada, é o crime impossível. O crime impossível ocorre por quando absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime)
CRIMES QUENÃO ADMITEM TENTATIVA:

1.  Crime culposo
2.  Crime preterdoloso
é aquele no qual há dolo no antecedente e culpa no consequente; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morteNÃO cabe tentativa porque não se tem vontade no resultado causado (há divergência).
3.  Crime de atentado é aquele que a forma tentada já vem descrita no tipo, é como se fosse equiparado a forma consumada.
4.  Crime habitual = Só haverá crime se o comportamento for reiterado. ou o agente pratica um ato isolado e não há crime ou o agente reitera e nesse caso o crime já existe, já está consumado, não havendo que se falar em tentativa.
5.  Crime formal unissubisistente
São aqueles praticados por um só ato (atenção: não confundir ato com conduta).
(divergência na doutrina)

6.  Crime omissivo próprio = há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
7. Crime de mera conduta = a lei não exige qualquer resultado, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não é relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da prática da conduta. São exemplos: a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), entre outros. Divergência Doutrinária: Prevalece que a tentativa é inadmissível; ou prática o ato ou não o fato típico. (entendimento majoritário).
8.   Crime de Perigo = majoritariamente, a doutrina entende que não admite tentativa.
9.   Contravenção penal =
Divergência Doutrinária:
a)  Corrente MajoritáriaNÃO ADMITE TENTATIVA.
b)  Corrente Minoritária: TENTATIVA POSSÍVEL, MAS NÃO ADMITIDA, NÃO PUNÍVEL. Para essa corrente o correto é dizer que a tentativa é possível, só não sendo punível de acordo com o art. 4° da Lei de Contravenções Penais (Art. 4º da DL 3688/41 Não é punível a tentativa de contravenção).

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