sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Estupro de vulneráveis: eliminando as controvérsias.



O post de hoje é para tratar sobre a recente decisão da terceira seção do STJ, que assinala ser relativa a presunção de vulnerabilidade, para os menores de 14 anos e maiores de 12 anos, nos crimes de estupro.

De acordo com notícia publicada no sítio eletrônico do Tribunal, a Seção decidiu pela relatividade no caso de atos sexuais cometidos por adulto com três vítimas de doze anos, uma vez que as vitimas já se prostituíam bem antes da ocorrência dos atos sexuais com o réu. Importa assinalar que a notícia, como fica claro, refere-se ao tipo penal do artigo 224, antes da alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009.

Vamos entender o caso.

A antiga redação do artigo 224, antes da reforma, estabelecia que, nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor, a violência era presumida se a vítima fosse menor de 14 anos ou alienada ou débil mental. Diante dessa redação, em que o legislador falava em presunção de violência, parcela da doutrina e jurisprudência consideravam que essa presunção poderia ser relativizada, caso a vítima fosse menor de 14 anos e maior de 12 anos. Isto porque, tendo em vista os atuais contornos da sociedade, muitas meninas de 13 anos já iniciam, com consciência e vontade, seus atos sexuais com respectivos namorados, muitas vezes com o conhecimento da própria família. Nesses casos, seria absurdo presumir, absolutamente, a vulnerabilidade do acusado que praticasse, com o consentimento da vítima, qualquer ato libidionoso.

Com a alteração legislativa mencionada, no ano de 2009, o estupro de vulneráveis passou a ser tipificado da seguinte forma: “Ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libdinoso com menores de 14 anos”. Observem que o legislador não mais se referiu à presunção: tipificou a conduta de ter relações sexuais ou qualquer ato libidinoso com as vítimas menores de 14 anos. Assim sendo, a Jurisprudência majoritária entende que esta tipificação não mais permite a relativização para vítimas menores de 14 anos e maiores de 12, como ocorria anteriormente.

O caso noticiado pelo site do STJ referia-se a um crime praticado antes da reforma, e, portanto, sob a vigência da antiga lei. Nesses casos, havia uma divergência entre a quinta turma e a sexta turma do STJ sobre o entendimento a ser aplicado; para a quinta turma, a presunção deveria ser absoluta, ao passo que, para a sexta, a presunção era relativa. Presente a divergência, o processo foi encaminhado para a terceira seção do Tribunal da Cidadania, para decidir qual entendimento a ser aplicado antes da vigência da lei nova.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Importa assinalar que essa decisão vale SOMENTE PARA FATOS OCORRIDOS ANTES DA REFORMA. Trata-se de ultraatividade da lei e da interpretação mais benéfica ao acusado, que cometeu os fatos sob a égide da lei antiga. Para a lei nova, a jurisprudencia nao aceita a relativização da idade, mantendo o crime quando o ato sexual ou libidinoso for cometido com vítimas menores de 14 anos, porque, nesse caso, não se trata de presunção, mas de elementar do tipo.





Ilana Martins

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