
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e aplicou o princípio da insignificância a um militar. O julgamento foi proferido no HC 108.373/MG (6.12.2011), rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes (Informativo 651).
O militar teria sido surpreendido furtando uma caixa de bombons, em horário de serviço e devidamente fardado.
Para o Tribunal da Cidadania, policial fardado que pratica furto de pequeno valor não pode ser beneficiado com o princípio da insignificância. De acordo com o Min. Gilson Dipp, “aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral” Leia mais em: Subtração de uma caixa de bombom por PM: não incidência da insignificância. Críticas
Para o Tribunal da Cidadania, policial fardado que pratica furto de pequeno valor não pode ser beneficiado com o princípio da insignificância. De acordo com o Min. Gilson Dipp, “aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral” Leia mais em: Subtração de uma caixa de bombom por PM: não incidência da insignificância. Críticas
No Supremo Tribunal Federal, no entanto, ante o empate na votação, a Segunda Turma decidiu deferir a ordem no HC e aplicar o princípio da insignificância. Os Ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto entenderam que o fato se amolda naquilo que a jurisprudência entende por conduta insignificante.
Os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, por outro lado, entenderam que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela, levando-se em conta a credibilidade da instituição que foi posta em xeque com a conduta do servidor.
Veja-se, portanto, que a Segunda Turma decidiu aplicar o princípio da insignificância, mas não unanimente. A jurisprudência, no campo da insignificância, ainda é tendenciosa a estabelecer critérios apriorísticos (como se fossem dogmas bíblicos).
A insignificância precisa ser examinada do ponto de vista fático. Se o fato é insignificante, não importa, em regra, quem foi seu autor. Acertaram os votos que concederam o HC, mesmo porque, no âmbito administrativo-militar, com certeza já houve sanção contra o policial. Isso é o quanto basta, por força do princípio da proporcionalidade.
*LFG
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