sábado, 5 de janeiro de 2013

Furto de mais de 2 mil reais: não aplicação do princípio da insignificância

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=cheques&hl=pt-BR&gbv=2&biw=1280&bih=891&tbm=isch&tbnid=hppTSDeHLp3NyM:&imgrefurl=http://www.accg.com.br/%3Fattachment_id%3D3809&docid=bV-xO6YzyTKyZM&w=436&h=327&ei=SfeATo24FtSSgQffrPk2&zoom=1&iact=rc&dur=561&page=2&tbnh=120&tbnw=192&start=22&ndsp=25&ved=1t:429,r:16,s:22&tx=77&ty=59


Decisão recente: A exemplo de recente julgado em que se afastou a insignificância de um furto praticado por uma doméstica (REsp 1.179.690/RS – 6ª Turma do STJ), a Quinta Turma do STJ afirmou que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao furto de cheque de amigo (que resultou em prejuízo de mais de 2 mil reais).
Para o relator do writ, o fato de o paciente ter se valido da confiança do amigo, que o convidou para passar a noite em casa, para furtar as folhas de cheque, tomando o cuidado de retirar os canhotos denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 135.056/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13 set. 2011. Disponível em:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103241. Acesso em 21 set. 2011.
A jurisprudência tem papel fundamental no processo de impor critérios informadores do princípio da insignificância. Como se sabe, não há previsão legal sobre o mencionado princípio.
Neste sentido é que o Tribunal da Cidadania tem orientado que, além dos critérios informados pela doutrina, que são: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação,  (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, quando o fato for cometido com abuso de confiança da vítima, como foi o caso do amigo e da doméstica, não se pode concluir pela atipicidade material do delito. Esse critério (abuso de confiança) é moralístico. Logo, o fundamental é considerar o grau da lesão.
Diferentemente do outro caso, no entanto, aqui realmente não há que se falar em insignificância do fato. O desfalque patrimonial sofrido pela vítima beirou R$ 2.200,00.
No caso da doméstica, o valor foi irrisório. Pareceu-nos que a decisão era revestida pelo direito penal de autor, coligado com o direito penal do inimigo, já que se tratava de uma doméstica.
Aqui a lesão efetiva não pode mesmo ser considerada insignificante. Acertada foi a decisão da Quinta Turma.
*LFG

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