domingo, 3 de fevereiro de 2013

Súmula vinculante n. 26 – Progressão de regime e exame criminológico


Progressão de Regime
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime  hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a  inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

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