sábado, 23 de março de 2013

Crimes Militares. Parte II. Espécies.


Classificam-se os crimes militares em duas espécies (1): crimes propriamente militares (puramente militares ou militares próprios) e crimes impropriamente militares (ou acidentalmente militares).



Crime Propriamente Militar (2)

Segundo a mais antiga doutrina clássica, baseada no direito romano (3), crime propriamente militar seria aquele que só por militar poderia ser praticado, uma vez que consiste na violação de deveres restritos, que lhe são próprios, praticados no exercício da função (4). Por exemplo, o crime de deserção (art. 187), o crime de dormir em serviço (art. 203), etc.


Para ASSIS (5) e ROTH (6), crime propriamente militar é aquele previsto exclusivamente no Código Penal Militar (não possuindo correspondente no Código Penal comum), e que só pode ser cometido por militar. BANDEIRA (7), por sua vez, classifica os crimes como próprios, ou essencialmente militares, os que consistem em infrações específicas da profissão militar.


De todo modo, é imperioso compreender e saber distinguir os crimes propriamente e impropriamente militares, à vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI (8), “referindo-se aos crimes propriamente militares, os excepcionou da necessidade do estado de flagrância ou da ordem da autoridade judiciária competente para a execução da prisão de seu autor” (9).


No mais, ao abandonar o cunho teórico, o crime militar próprio passar a integrar o conjunto de garantias individuais previsto na Constituição Federal de 1988.


Veja-se que “a norma constitucional excepciona as hipóteses de violar o direito fundamental de liberdade, quando o militar pratica delito próprio de sua profissão”, ferindo os princípios da hierarquia e disciplina, ao deixar de cumprir seus deveres militares (10).


Na mesma esteira, a distinção se faz mais ainda necessária no que tange ao instituto da reincidência (11); prescreve o art. 64, II, do Código Penal comum: “Para efeito de reincidência: II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos”. (grifo nosso)


Na jurisprudência...

EMENTA: Recurso em Sentido Estrito. Efeitos do Termo de Deserção. Prisão preventiva. O termo de deserção é o documento que ampara, desde logo, a prisão do desertor, não cabendo outra interpretação que vise a desconsiderar ou diminuir o poder conferido por lei a esse instrumento. O art. 452 do CPPM foi recepcionado pela Carta Magna de 88, que dispôs expressamente no art. 5º, inciso LXI, a possibilidade
de prisão, de imediato, nos crimes propriamente militares, como é o caso da deserção. Caracterizou-se ser improcedente a alegação do Parquet, no sentido de que a expedição de mandado de prisão preventiva daria maior amplitude de informação às autoridades de segurança pública, no tocante à obrigatoriedade de prender o desertor. Isso porque tal justificativa não se encontra entre as hipóteses dos arts. 254 e 255, ambos do CPPM (prisão preventiva). Recurso ministerial desprovido. Decisão por maioria. (STM. Num: 0000096-66.2012.7.01.0101. UF: RJ. Decisão: 01/08/2012. Data da Publicação: 13/09/2012. Ministro Relator: Raymundo Nonato de Cerqueira Filho)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. SURSIS. A vedação legal à aplicação do sursis disposta no art. 88, II, "a", do CPM não ofende os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Em razão da especialidade do Direito Penal Militar, que, além de limitar o Poder do Estado sobre o cidadão militar, tem como função resguardar a manutenção das Forças Armadas na proteção da Soberania da Pátria, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade humana devem ter aplicação harmônica com o Princípio da Soberania (art. 1º, I, da CF), razão pela qual admitem-se normas de Direito Militar mais rigorosas que as aplicadas ao cidadão comum. É inequivocamente contrário ao princípio da individualização da pena tratar de maneira igual aqueles que cometem crimes propriamente militares e aqueles que praticam crimes comuns ou denominados impropriamente militares. A vedação ao sursis é particularização do legislador levada a efeito ante ao atentado ao dever militar que o crime de deserção representa. Embargos conhecidos e rejeitados. (STM. Num: 0000043-86.2006.7.01.0201. UF: DF. Decisão: 29/06/2012. Data da Publicação: 03/09/2012. Ministro Relator Marcos Martins Torres).

Crime Impropriamente Militar


O crime impropriamente militar, por sua vez, é aquele que está previsto, ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar quanto na legislação comum (CPM).


FIGUEIREDO (12), citando diversos autores, elenca algumas definições por eles dadas:

Oswaldo Magnasco admite os crimes impropriamente militares, quando infrações comuns acontecerem em um estabelecimento militar, por afetarem diretamente a sociedade militar. Herrera denomina os delitos impropriamente militares como delitos objetivamente militares, por compreenderem as condutas lesionadoras de bens jurídicos tutelados, tanto pela lei penal comum, como pela militar; a lesão atinge interesses militares e comuns concomitantemente.

Para Zaffaroni e Cavallero, constituem-se em delitos militares de exceção, tendo como sujeito ativo quer o civil, quer o militar. A excepcionalidade, para os autores, advém do fato de se estender a infração de deveres militares a civis. (grifo nosso)
Basicamente é um crime comum, mas que por um artifício legal (enquadramento em uma das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar), torna-se militar.


Note que o crime impropriamente militar pode ser cometido por civil ou militar.


Basicamente é um crime comum, mas que por um artifício legal (enquadramento em uma das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar), torna-se militar.

Note que o crime impropriamente militar pode ser cometido por civil ou militar.


Um exemplo, o crime de estelionato:


Código Penal Comum


Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 



Código Penal Militar   

Estelionato
Art. 251 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de dois a sete anos.  

Observe que, aparentemente, ambos os diplomas legais seriam aplicáveis ao caso concreto... Estaríamos diante de um conflito aparente de normas. 

No entanto, não há realmente um concurso de normas: “várias normas apenas aparentemente se ajustam ao caso concreto, excluindo-se, em favor de uma só, por motivos jurídicos” (13). No próximo artigo falarei sobre os modos de solução de antinomia. 

Antes disso, importante adentrar um pouco mais ao tema. 

Mais sobre crime militar... 
O artigo 9º, do Código Militar, como exposto no anteriormente, estabelece as diversas hipóteses em que ocorrem os crimes militares em tempo de paz; trata dos critérios de ocorrência de crime militar. 

Veja:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;


II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)


d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:


a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;


c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;


d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.


Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -
Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)



Pois bem, a caracterização do que seja crime militar pelo artigo 9ª aponta para uma atipicidade indireta, que enseja uma reflexão (14). Portanto, pela sistemática do Código Penal Militar, o crime impropriamente militar se caracteriza por um binômio (15):


  •  Primeiro, estar previsto na Parte Especial do Código; e
  •  Segundo, preencher uma das circunstâncias do artigo 9º, encerrando aqueles critérios já mencionados: ratione legis, ratione materiae, ratione personae, ratione loci e ratione temporis (16).


Pode-se dizer que para a exata tipificação dos crimes militares previstos na Parte Especial do Código Penal Militar (art. 136, et seq.), é necessária complementação da Parte Geral do mesmo diploma legal. A nossa lei penal militar não adotou critério único para a configuração do delito militar, unindo todos os critérios em situações alternativas (17).


Cumpridos os dois passos iniciais, deve-se verificar a existência de eventual causa de excludente de criminalidade, pois como bem ensina ASSIS, o tipo legal também indicia a antijuridicidade.

Além do mais, indispensável analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada como elemento determinante da caracterização de crime militar, cometida por civil ou militar sob pena de, em sua ausência, caracterizar crime comum (18).


O civil para cometer crime militar terá, necessariamente, que ofender as instituições militares (inciso III, do artigo 9º); se essa ofensa não for efetivamente demonstrada, não há que se falar em crime militar, deslocando-se a competência de julgamento para a Justiça comum.


Mesmo entendimento tem sido delineado pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, em que diferencia o crime militar do crime de militar (19). No caso de crime militar cometido por militar, em local sujeito ou não à administração militar, não bastaria para a caracterização de crime militar o preenchimento do binômio acima referido, sendo indispensável o elemento subjetivo cognitivo da vontade, do dolo de ofender diretamente as instituições militares, e sua efetiva lesão.


Nesse sentido, é possível notar uma controvérsia nos tribunais superiores, especificamente entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar que, nitidamente, possuem entendimentos divergentes do que seja e de como se caracteriza o crime militar.


Enquanto o Superior Tribunal Militar muitas vezes tem um entendimento mais amplo de quais sejam as hipóteses caracterizadoras de crime militar, o Supremo Tribunal Federal extirpa a competência da Justiça Especializada, entendendo ser esta de caráter estritamente excepcional.



Vale a pena a pesquisar e prestar atenção nos fundamentos utilizados pelos Ministros – alguns, inclusive, discutíveis -, principalmente pela importância do debate – já que vivemos em tempos de uma crescente tendência de extinção da Justiça Militar. Creio, pelos motivos errados.


Por fim... 

Deem uma olhada nos acórdãos publicados e comparem. Já aviso que, para mim, a fundamentação utilizada pelo Min. Celso de Mello está equivocada.

Em momento oportuno, mais do que apenas trazer a colenda conceitos doutrinários – de modo que vocês possam se familiarizar com o direito militar -, darei minha opinião – baseada em pesquisa no direito comparado e no Projeto de Princípios da ONU – sobre a submissão no civil à jurisdição penal militar e a própria existência da Justiça Militar.


Superior Tribunal Militar (decisão combatida por via de HC no STF – identificação abaixo)


“‘Habeas Corpus’. Trancamento de ação penal. Competência da Justiça Militar. Inocorrência de constrangimento ilegal.
Incabível a argüição de incompetência da Justiça Castrense quando o crime é praticado por civil contra Administração Militar (Capitania dos Portos), nos termos do art. 124 da CF, c/c o art. 9º, inciso III, alínea ‘a’, do CPM.

Aplicabilidade da Lei Complementar nº 97/99 (Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), que atribui à Marinha do Brasil a competência para promover a segurança da navegação do País, com destaque para o art. 17, as atribuições subsidiárias particulares.

A Lei Complementar nº 136/10 introduziu alterações na Lei Complementar nº 97/99, ampliando as atividades subsidiárias desempenhadas pela Marinha, passando a ter natureza de atividade militar, para fins previstos no art. 124 da Constituição Federal.
Inocorrência de constrangimento ilegal, em razão da competência do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha.  Ordem denegada. Decisão unânime”.



Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 109.544 – BA, do Relator Ministro Celso de Mello, publicado em 31 de agosto de 2011)


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO USO DE DOCUMENTO ALEGADAMENTE FALSO (CPM, ART. 315) - CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) EMITIDA PELA MARINHA DO BRASIL – LICENÇA DE NATUREZA CIVIL - CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ – REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO COMPARADO - OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.

- A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, “ratione personae”.  É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente – de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz – ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o Código Penal Militar).

- O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, “tout court”.  E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de paz.


A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO.
- Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g..


- Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”).

- O caso “ex parte Milligan” (1866): importante “landmark ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América.

O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 

- É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente.  Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural.  A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. [...] (grifo nosso) 

Referências
  • FIGUEIREDO, Telma Angelica, Excludentes de Ilicitude e Obediência Hierárquica no Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009 p. 49.
  • FERNANDES, Amanda Regina. Crimes Militares: O Civil Sob a Jurisdição Penal Militar. 2012. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/index.php?s=autores&idautor=296
  • O conceito de crime militar dado pelos romanos apareceu no Digesto, livro XLIX, título XVI, § 2º, e serve de base às modernas definições de crime militar. Cf. FIGUEIREDO, 2009, p. 49. 
  • ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 68.  
  • ASSIS, Jorge César de. Crime Militar e Crime Comum. Conceitos e Diferenças. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Cad. Jur., São Paulo, v. 6, nº 3, jul./dez. 2004, p. 75-88, passim.
  • ROTH, João Ronaldo. Crime Militar Versus Crime Comum: Identificação e Conflito Aparente de Normas. Dircêo Torrecilhas Ramos, João Ronaldo Roth, Ilton Garcia da Costa, coord. Direito Militar: Doutrina e Aplicações. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 506.
  • FIGUEIREDO, 2009, p. 50, apud BANDEIRA, Esmeraldino. Direito, justiça..., p. 30. 
  • Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (grifo nosso). No que diz respeito à transgressão militar, a Constituição Federal amplia o direito de prender e manter preso, obstando a impetração de habeas corpus. Cf. Art. 142, § 2º; FIGUEIREDO, 2009, p. 52.
  • ASSIS, 2004, p. 75-88, passim.
  • FIGUEIREDO, 2009, p. 52.
  • ASSIS, 2004, p. 75-78, passim; FIGUEIREDO, 2009, p. 52-53.
  • FIGUEIREDO, 2009, p. 51. 
  • ROMEIRO, 1994, p.54.
  • ASSIS, Jorge Cesar de. Art. 9º do CPM: A Ofensa às Instituições Militares como Elemento Determinante na Caracterização do Crime Militar. Direito Militar - Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME. Ano XIV, nº 87, 2011, p.26.
  • Há quem diga que para o reconhecimento de um crime militar, deve-se seguir três passos: 1) o fato deve estar previsto como delito na Parte Especial do Código Penal Militar; 2) deve haver previsão das circunstâncias em um dos incisos do art. 9º, do Código Penal Militar; e 3) o sujeito ativo deve poder ser julgado e processado pela Justiça Militar (competência). Cf. NEVES, Cícero Robson C. Crimes Militares Contra a Administração Militar como Antecedentes ao Delito de Lavagem de Dinheiro. Dircêo Torrecilhas Ramos, João Ronaldo Roth, Ilton Garcia da Costa, coord. Direito Militar: Doutrina e Aplicações. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 544. Em outro lado, arguem – na prática - no sentido da verificação do trinômio: existência de intenção do agente civil, representado pelo dolo específico; o interesse em atingir a instituição militar em algumas de suas funções constitucionais; e ser a ação definida como crime.
  • Caracterização igualmente dada por ASSIS, 2011, p. 26 e ROTH, 2011b, p. 510.
  • NEVES, 2011, p. 544.
  • ASSIS, 2011, p. 25.
  • Teor de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, curiosamente, fundamenta sua decisão, do ano de 2011, sob as premissas da Constituição Federal de 1891, de doutrina clássica à época. Repare, no entanto, que a Constituição de 1891 é a primeira pós-queda da Monarquia, momento em que a Justiça Militar sequer constava como órgão do Poder Judiciário ou possuía legislação codificada. “[...] 2. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, ao militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o principio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção. (Constituição Federal de 1981, comentários por João Barbalho U.C, ed. Fac-similar, Brasilia: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 72)”. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Direito Penal Militar. Habeas Corpus nº 103812 / SP. Primeira Turma. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Decisão: 29.11.2011).




Amanda Fernandes





Advogada, especializanda em Direito Penal

Processual Penal e Criminologia pela Escola Superior de Advocacia (ESA/SP) e em Direito Médico 

e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD). Ex-membro efetivo da Comissão do 

Acadêmico de Direito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo.











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