Caros
amigos, convido a todos para uma breve reflexão sobre a possibilidade da prática de leitura realizada pelo preso,
durante o cumprimento da pena, passível de configurar hipótese de remição da
pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal que trata da remição em
razão do trabalho ou estudo.
Propomos
a discussão, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em decisão recente, através de sua Corregedoria Geral de Justiça, instituiu a
remição da pena pela leitura. A proposta foi acolhida após apresentação de documento
elaborado criteriosamente por juízes assessores da CGJ, onde afirmam que após a
mudança do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), a remição da
pena, antes prevista apenas pelo trabalho, agora com a inclusão da modalidade
estudo, poderia ser ampliada para a prática da leitura pelo preso, durante a
execução de sua pena.
Aqui
nos deparamos com o ponto fundamental que poderá gerar discussão: Teria o Poder
Judiciário dado ampliação não prevista em lei como hipótese de remição de pena
através da leitura? Estaria a prática de leitura incluída no conceito de estudo
previsto no art. 126 da LEP?
Antes
de adentrarmos no tema específico, se faz necessário tecer algumas
considerações sobre o instituto da remição da pena, notadamente após a reforma
introduzida na LEP pela Lei n. 12.433/2011, especialmente no que diz respeito
ao artigo 126, e a possibilidade de concessão do benefício ao sentenciado
preso, motivado pelo estudo (leitura?) durante a execução de sua pena.
A
remição pode ser conceituada como o desconto no tempo restante da pena, do
período em que o condenado estudou durante a execução.
Segundo
os professores André Estefam e Victor Gonçalves, a remição pelo estudo já era
admitida pela Súmula n. 341 do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda não
existisse previsão expressa nesse sentido em nosso sistema jurídico. Assim,
temos que o instituto da remição da pena pelo estudo foi efetivamente introduzido
em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 12.433/2011.
Nos
termos do art. 126, §1º, da Lei de Execuções Penais, já modificado pela Lei n.
12433/2011, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, pode
descontar 1 dia de pena, para cada 12 horas de frequência escolar.
Em
complemento, o art. 126, §2º da LEP disciplina que as atividades de estudo
poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à
distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes
dos cursos frequentados, podendo o estudo abranger, desde o ensino fundamental,
passando pelo superior, chegando até mesmo a requalificação profissional.
A
Lei n. 12.433/2011 garante ainda ao preso que estuda durante a execução da sua
pena, o acréscimo de 1/3 do tempo a remir em razão da conclusão do curso
frequentado, desde que, é claro, seja certificada pelo órgão competente do
sistema educacional.
Para
efetiva incidência da remição da pena, a LEP disciplina que a cada total de 12
horas de estudo, dão direito a 1 dia de desconto na pena, podendo ser divididas
em no mínimo 3 dias, nada impedindo que o preso divida o horário em mais dias,
estudando duas ou três horas diárias.
Na
fundamentação apresentada pelos juízes assessores da CGJ, cuja minuta foi
aprovada pelo Ilustre Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato
Nalini, apontam como argumento
favorável, o art. 205, da Constituição Federal que disciplina:
“A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
No
mesmo sentido, a medida tem amparo na própria Lei de Execuções Penais que em
seu art. 1º, dispõe que: “a execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado”.
Pautada
nesses argumentos, visando à reintegração do preso, foi que a CGJ do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo aprovou a remição de pena pela leitura
exercitada pelo condenado.
De
acordo com os juízes assessores da CGJ, “ganhou corpo o fomento à leitura como
atividade de estudo, dada a sua capacidade de formação e transformação social
da pessoa. É pela leitura que o indivíduo apreende e compreende as ideias
alheias, o que lhe permite fazer uma análise mais crítica de seus próprios
pontos de vista, conscientizando-se de seus deveres e direitos”.
Normativa
que deu forma inicial a atual medida tomada pela CGJ do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo foi a Portaria Conjunta n. 276/2012, ao autorizar que os
presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais tenham a
remição de dias de pena através da leitura de livros.
Segundo
a citada Portaria, aqui brevemente resumida, ficou acordado que o ingresso do
preso no programa é voluntário e, por cada livro lido, deverá apresentar uma
resenha da obra, que será analisada por uma comissão responsável por verificar
sua fidedignidade.
O
preso participante terá o prazo de 30 dias para leitura da obra literária,
apresentando, ao final de 10 dias, a referida resenha. No prazo de 12 meses,
terá o preso leitor a possibilidade de remir até 48 dias de sua pena.
Assim,
no Estado de São Paulo, a contagem de tempo para fins de remição da pena será
feita, nos termos dos critérios estabelecidos na Portaria Conjunta n. 276/2012,
do DEPEN, à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura.
Concluindo,
sem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas fomentar o debate, acreditamos
que a leitura como hipótese de remição na execução da pena é medida inovadora e
necessária para dar maior efetividade a Lei de Execuções Penais, especialmente
no que tange a ressocialização e processo de reinserção social do custodiado,
agora com sua formação ampliada através da absorção de novos valores a sua
formação.
Vamos
aos debates! Aguardo comentários e eventuais questionamentos, tão salutares no
processo de difusão do conhecimento crítico e reflexivo!
Advogado e Professor do Complexo Damásio
Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito de Bauru, especialista em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, ex-assessor jurídico do Ministério Público Federal no Paraná, ex-juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ex-professor da Escola Superior do Ministério Público do Paraná, Professor de Direito Processual Penal e Direito Constitucional da FDDJ e do Curso Preparatório para Concursos Complexo Damásio de Jesus, Professor da pós-graduação em Direito Constitucional da Escola Paulista de Direito (EPD), assessor jurídico de gabinete de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Meu Caro Professor!
ResponderExcluirNa avaliação da remição pelo estudo ou leitura, o magistrado terá que fazer uma análise criteriosa pois, sabemos que a remição nos presídios estão totalmente nas mãos da administração do estabelecimento prisional. Logo, muitas vezes são forjadas.
Portaria Conjunta nº 276/2012, do DEPEN, fala que o recluso deverá fazer uma resenha do livro lido.
Então prepara, que num universo de analfabetos essa medida não vai funcionar.
A medida vai funcionar sim, ou melhor, já está funcionando. Cabe às penitenciárias dar condições de estudo aos que estão em situação de analfabetismo e já está acontecendo em várias penitenciárias, as quais estão fazendo uso do EJA e do ENEM, para que isso flua. Um exemplo disso é a penitenciária Serra Azul I , veja: http://educacao.uol.com.br/noticias/2012/07/10/depois-que-comecei-a-estudar-nao-vejo-mais-grades-diz-preso-de-sp-que-faz-pedagogia.htm
ResponderExcluirestudar, tudo bem,alcança a todos, leitura, direito de igualdade , os analfabetos não entram nessa e são a maioria . vamos arranjar voluntários para ler para eles discordo totalmente com a remição pela leitura.
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