domingo, 9 de junho de 2013

Prescrição de falta grave em presídio divide opiniões



Por Tadeu Rover


Diante da falta de uma legislação específica, o prazo de prescrição de uma falta grave cometida por um preso — que pode provocar a perda do direito a um regime mais brando de prisão — tem gerado diferentes entendimentos na Justiça e também dividido a opinião de especialistas.


"A Lei de Execução Penal não regula e há entendimentos de que é em seis meses. Outros defendem ser em um ano, por analogia ao decreto de indulto, ou seja, o Executivo estaria fazendo jurisprudência, e há outros que entendem que é no prazo de prescrição do Código Penal para os crimes", explica o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Alves de Melo.


As decisões no Tribunal de Justiça de Minas Gerais comprovam a opinião de André Melo. No dia 28 de maio, a 5ª Câmara Criminal do TJ-MG considerou que, por analogia, o prazo deve ser o previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.


"Inexistindo previsão legal acerca do prazo prescricional de falta grave, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização do menor prazo dentre os previstos no artigo 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data", diz a ementa da ação, relatada pelo desembargador Eduardo Machado.


Em outra decisão, do dia 30 de maio, a 4ª Câmara Criminal do TJ-MG entendeu que devido ao rigor excessivo da Lei 12.234, o prazo prescricional a ser aplicado às infrações graves na execução penal deve ser o previsto no decreto de indulto.


Em seu voto, o relator desembargador Eduardo Brum afirma que já se manifestou no sentido de aplicar, de forma análoga, o artigo 109 do Código Penal para se estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado às infrações graves na execução penal. Porém, após a Lei 12.234, mudou de opinião.


"Melhor refletindo a respeito, cheguei à conclusão de que, com o aumento do prazo prescricional previsto no artigo 109, VI, do CP, de dois para três anos (realizado pela Lei 12.234/10), a aplicação deste dispositivo passou a ser excessivamente prejudicial à situação do reeducando, afigurando-se mais razoável a utilização do prazo prescricional de um ano, previsto no Decreto de indulto 7.420/10", explica.


O artigo 4º do Decreto prevê que a concessão do indulto fica condicionada a inexistência de sanção por falta grave nos últimos 12 meses. O desembargador citou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no mesmo sentido.


A falta de legislação específica também divide a opinião dos especialistas. Pedro Bueno de Andrade, diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e sócio do Andrade e Taffarello Advogados, concorda com a aplicação da regra do indulto.


"O prazo de um ano vem sendo aplicado em recentes decisões do TJ-MG. Embora seja competência privativa da União legislar sobre matéria penal, parece-me que a aplicação analógica do referido dispositivo se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a falta prisional, ainda que grave, não possui a mesma lesividade de um delito. Caso contrário, seria tipificada como crime", explica.


Segundo Andrade, a adoção da posição sustentada pelo STJ — de aplicação do menor prazo de prescrição penal —, especialmente após o advento da Lei 12.234/2010, é gravosa e desproporcional.


Opinião semelhante tem Edward Carvalho, criminalista do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados. Carvalho considera errada a aplicação da regra do Código Penal, como tem feito o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, pois trata-se de institutos de natureza jurídica diferente e pela ofensa à proporcionalidade.


"Não fosse o suficiente, da forma como procedem, parece-me clara a utilização da analogia, vedada. Por outro lado, parece-me uma interpretação possível a utilização das regras do indulto para regular a matéria — a interpretação analógica é permitida —, pois se deve ter uma regra de prescrição que trate da matéria. Pela proporcionalidade, a saída também seria esta, o que me leva à conclusão que o STF e o STJ estão errados", complementa.


Já para Rogério Taffarello, professor da USP e também sócio do Andrade e Taffarelo Advogados, a discussão está em adotar o prazo de dois anos, equivalente ao da prescrição da pena de multa (artigo 114, inciso I, do CP), ou se se deve adotar o de três anos, equivalente ao lapso prescricional mínimo da pena privativa de liberdade (artigo 109, inciso VI, do CP).


No entendimento de Taffarello, deve ser adotado o prazo mais favorável ao cidadão. "Entendo que o prazo correto a ser aplicado é o primeiro — de um lado porque a axiologia do Direito Penal impõe a interpretação mais favorável ao cidadão e, de outro, porque a falta grave não constitui delito, mas infração de natureza administrativa, e, por conta disso, a analogia com a sanção de multa é mais adequada", diz.


Clique aqui para ler a decisão da 5ª Câmara Criminal do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ-MG.






Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2013

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