quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Adulteração mal feita livra acusado de falsificação

Apresentar cópia de documento sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso. A jurisprudência, já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoa manter a absolvição de um homem denunciado por falsificação de documentos numa audiência judicial.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos juízes que a cópia em ‘‘xerox’’ apresentada em juízo era tão grosseira que não apresentava potencialidade lesiva para causar dano à fé pública. Tanto que o réu, que litigava naquele processo, não obteve êxito ao apresentar o documento.
O relator da Apelação Criminal, juiz federal convocado Luiz Carlos Canalli, registrou que a própria Procuradoria da República opinou pela manutenção da absolvição. ‘‘Concluindo, a conduta perpretada pelo réu é atípica, aliás, como bem pontuado na sentença e no próprio parecer ministerial’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 23 de julho.
O casoO Ministério Público Federal ajuizou Ação Criminal contra Cliomar Silva de Souza Junior, por este ter apresentado à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, em janeiro de 2007, uma declaração falsa. O documento atestava conclusão do Curso Supletivo de Auxiliar de Enfermagem, supostamente emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina. A conduta criminosa foi enquadrada nos artigo 304 (uso de documentos falsos) e 297 (falsificar documentos), caput, do Código Penal. A denúncia, que teve como base Inquérito Policial, foi recebida em março de 2012.
O acusado, por meio de defensora pública constituída, pediu sua absolvição no processo. Alegou que a mera apresentação de fotocópia não-autenticada ao juízo trabalhista é conduta atípica, não configurando ‘‘delito de falso’’. Sustentou que, se assim não fosse, se trataria de crime impossível, já que a falsificação é grosseira.
A sentençaA juíza Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, afirmou na sentença que o documento xerografado não apresenta potencialidade lesiva à fé pública. Logo, não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso. Em consequência, julgou o pedido do MPF improcedente.
Acenando com a jurisprudência, ela destacou que a conduta imputada ao réu não constitui crime para efeitos do artigo 297 do Código Penal, por impropriedade absoluta do meio.
‘‘Tanto é assim que o exame de corpo de delito, indispensável aos crimes que deixam vestígios (artigo 158 do CPP), restou prejudicado (fls. 150, 167 e 185 do IPL 2009.70.00.002983-4), sendo certo que a ausência de perícia impossibilita a comprovação satisfatória da materialidade da infração penal’’, complementou. O réu foi absolvido por denúncia atípica, conforme prevê o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2013

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