A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Embargos Infringentes e manteve decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-SC contra um homem que desrespeitou medida preventiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha. Por descumprir a decisão, ele foi condenado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código de Processo Penal), mesmo tendo tido a prisão preventiva decretada.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Civinski lembrou que o crime de desobediência só ocorre se há “o preenchimento das elementares do artigo 330 do Código Penal, bem como a inexistência a de sanção específica prevista em outra norma”. Ele disse que a questão é polêmica, mas manteve o crime de desobediência levando em conta os “fins sociais a que a norma se destina e a situação de vulnerabilidade da mulher”.
Derrotado durante a análise do caso na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Torres Marques citou em seu voto que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui sanção própria, a prisão preventiva. Torres Marques citou decisões dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Minas Gerais, sendo que em todas a sanção prevista na Lei Maria da Penha foi aplicada, sem a caracterização do crime de desobediência.
Para o desembargador Civinski, porém, a prisão preventiva deve ser entendida como “prisão provisória”, com natureza acautelatória. Já a análise da doutrina acerca do crime de desobediência inclui “imposição de multa ou pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Não há menção à prisão cautelar.
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, e não uma sanção penal, e sua aplicação após o descumprimento de medida protetiva não altera sua natureza jurídica. Há precedente no TJ-SC. Sentenças apontando crime de condenação por desrespeito à ordem restritiva imposta a partir da Lei Maria da Penha, mesmo que ela preveja a prisão preventiva, foram emitidas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, e todas foram mencionadas pelo relator.
O desembargador também apontou exemplo oriundo do TJ-DF. A corte cita, ao analisar caso semelhante, que as medidas legais, previstas na legislação processual civil ou na penal, não possuem caráter sancionatório, pois são medidas de natureza cautelar. Assim, não podem ser utilizadas para descaracterizar o crime de desobediência.
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