A defesa lançou mão de todos os recursos para adiar o julgamento. Só 5 anos depois aconteceu o Juri: durou tres dias. Na época, se a pena fosse maior que 20 anos, havia automaticamente outro Julgamento! Para evitar isso, os juizes costumavam substituir a pena máxima (30 anos) por 19 anos e alguns meses.
O reu Guilherme de Pádua Thomaz Foi denunciado, pronunciado e libelado como incurso nas penas do art. 121 § 2 º, inciso 1 e inciso 4 do Código Penal Brasileiro, por ter no dia 28 de dezembro de 1992, no período noturno, em local erno existente na Barra da Tijuca, nesta cidade, fazendo uso de Instrumento pérfuro-cortante, desferindo golpes em Daniela Perez Gazolla, causando-lhe, em conseqüência a morte, conforme descrito conforme no auto de exame cadavérico de fls. 59/60.
A acusação ainda envolve as qualificadoras do motivo torno e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. (…) Formulados quesitos, conforme termo próprio, o conselho de sentença acolheu integralmente a pretensão acusatória.Em face da decisão soberana dos senhores jurados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o reu Guilherme de Pádua Thomaz nas penas do art. 121, incisos 1 e 4 do Código Penal. (…)
A conduta do reu exteriorizou uma personalidade, violenta, perversa e covarde, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz, pois, além da desvantagem da força física, o fato se desenrolou em local onde jamais se ouviria o grito desesperador e agonizante da vÌtima. Demonstrou o reu ser uma Pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amizade generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer valor sua ambição pessoal.
Diante destas circunstâncias, onde se acentuam intenso grau de culpabilidade, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime (…) O acusado, em que pese sua personalidade antes retratada é primário.Nestas Condições fixo a pena base em dezenove anos de reclusão tornando-a definitiva, ante a ausência de circunstancia legal ou causa especial que justifique sua alteração.
Condeno, ainda, o reu a pagar as custas do processo.O regime prisional para o inicio do cumprimento da pena é o fechado. Recomende-se o reu à prisão onde se sncontra, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade, Pelas razões de sua custódia preventiva e tambem por força desta condenação.Transitada julgado, lance-se o nome do reu no rol dos culpados e expessa-se carta de sentença.Publicada nesta Sessão Plenária, intimadas as partes, registre-se e comunique-se.Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1997
José Geraldo AntônioJuiz Presidente
Fonte: Glória Perez
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