É nula a condenação criminal de menor na Justiça Comum, pois fere o Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando manifesto erro judiciário passível de reparação. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar sentença que condenou criminalmente um adolescente de 17 anos na Comarca de Novo Hamburgo.
Na Revisão Criminal encaminhada ao 2º Grupo Criminal do TJ-RS, o autor pediu a anulação da sentença e a fixação de uma justa reparação pelos danos sofridos em razão do erro judiciário. É que, na época dos fatos, contava com apenas 17 anos, sendo, legalmente, inimputável.
De posse de cópia da certidão de nascimento do autor, o relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, julgou o pedido procedente, entendendo que a inimputabilidade acabou por anular todo o processo.
Para o relator, a decisão de primeiro grau — que já transitou em julgado — não observou o disposto no artigo 228 da Constituição Federal e os artigos 146 e 148, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo estes dispositivos, cabe apenas ao Juizado da Infância e da Juventude o conhecimento e julgamento de todos os atos infracionais.
‘‘Daí resultar impositiva a anulação da condenação, pois deveria o requerente ter respondido pelo fato perante o Juizado da Infância e da Juventude; não perante o juízo comum’’, escreveu Giacomolli no acórdão, que também concordou com o pedido de reparação.
Na visão do relator, o direito à indenização nasce pela constatação de que o sistema de Justiça criminal funcionou de forma ineficiente. A indenização devida, finalizou, deve ser apurada no juízo cível, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 630 do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão como título judicial. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de novembro.
O casoConforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, o crime ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2005, por volta das 22h15min, em Novo Hamburgo. O desentendimento começou quando a vítima buzinou para que o réu permitisse a passagem de seu carro. O menor não gostou, foi tirar satisfações e desferiu diversos golpes de faca na vítima, causando-lhe lesões graves na mão esquerda.
A 2ª Vara Criminal da comarca recebeu a denúncia em 25 de setembro de 2006 e citou o réu para interrogatório. Como este não compareceu ao ato, o juízo decretou a sua revelia, nomeando um defensor público, que apresentou alegações preliminares.
A defesa argumentou que a lesão teria sido decorrente da briga entre ambos. Logo, pediu a absolvição do denunciado com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal — existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Alternativamente, requereu a desclassificação para lesão corporal culposa e, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade.
Sentença condenatóriaEm sentença proferida dia 4 de abril de 2008, o juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho entendeu que a materialidade e autoria do crime estavam devidamente demonstradas, já que o réu admitiu, na polícia, que foi tomar satisfações e que a palavra da vítima foi coerente ao descrever os fatos desde o seu início. Observou que o menor responde a outros inquéritos, também por lesão corporal.
Incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código Penal, o réu acabou condenado ao pagamento de multa e à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto.
O juiz, entretanto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pela Vara de Execuções Criminais. Também determinou o pagamento de dois salários-mínimos a alguma entidade beneficente, a ser escolhida pela VEC.
Conjur
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