Começado
o processo eleitoral, a propaganda eleitoral, desde 06 de julho, já se encontra
na rua.
Felizmente
para uns, e infelizmente para outros, nos tempos hodiernos, as restrições à
prática da propaganda são várias e variadas.
Interessa-nos,
pois, as restrições penais.
Mas,
afinal, o que é propaganda eleitoral?
Propaganda
eleitoral é aquela prática que leva ao conhecimento geral e indiscriminado,
ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, a ação política que se
pretende desenvolver e/ou as razões que induzam o cidadão a crer que
determinado indivíduo é o mais apto à ocupação de eventual cargo eletivo em
disputa, ou na iminência de o ser.
Há precedentes no
Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido, a saber:
Agravo
regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei
nº 9.504/97). Governador. Propaganda partidária. Multa. Possibilidade. Reexame
de provas. Inviabilidade. Competência. Juiz Auxiliar. Representação.
Ajuizamento. Prazo de 48h (quarenta e oito horas). Ausência de previsão legal.
Dissídio jurisprudencial não configurado.
Ato de propaganda eleitoral é aquele que leva
ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas
postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam
a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26202, Acórdão
de 27/02/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de
justiça, Data 16/03/2007, Página 210).
Pois
bem. Nada obstante seja indispensável que o eleitor saiba quem são os
pretendentes à ocupação de determinado Cargo, algo que se dará por intermédio
da propaganda, como dito, são plurais as restrições que cercam o instituto,
donde várias condutas acabam, inclusive, por serem tipificadas na legislação
pátria como crimes eleitorais.
Na
coluna anterior trouxemos as fontes legais que preveem os crimes eleitorais.
Reforce-se:
a) Código Eleitoral – arts. 289 a 354;
b) Lei das Eleições – arts. 33, §
4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo único;
c) Lei de Inelegibilidades – art.
25;
d) Leis esparsas, a exemplo da lei que trata dos transportes dos eleitores
em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.
Percebe-se,
portanto, que há um extenso arcabouço legal que vem a tipificar os crimes eleitorais,
muitos deles no que tange à prática de propaganda de cunho eleitoreiro.
Não
iremos adentrar aos meandros de todas. Salientemos os que envolvem diretamente
a propaganda eleitoral, reforçando, por oportuno que, por exemplo, o Código
Eleitoral remonta à decada de 60, onde, a partir daí, vemos até os dias de hoje
disposições características de um regime autoritário, em desuso, por
conseguinte, como a que veda a propaganda
eleitoral de guerra e de processos violentos para subverter o regime (?).
De
qualquer forma, em caráter geral, é vedada a propaganda eleitoral que implique
oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza, que perturbe o sossego público, com algazarra ou
abuso de instrumentos sonoros ou acústicos, por meio de impressos ou de objeto
que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda, que prejudique a
higiene e a estética urbana, que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa,
bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, que
desrespeite os símbolos nacionais, desde quarenta a oito horas antes até vinte
e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política no rádio e na
televisão, comício e reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet, a
propaganda em língua estrangeira, que empregue meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais, etc.
Em
específico, constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita (crime de corrupção eleitoral, previsto no
artigo 299 do Código Eleitoral; v.g. artigo 41-A da Lei 9.504/97 – captação
ilícita de sufrágio).
É
crime eleitoral, da mesma forma, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1
(um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação
a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o
eleitorado, sendo agravada a pena para este crime quando o crime é cometido
pela imprensa, rádio ou televisão (Divulgação de fatos inverídicos – art. 323
do CE). À incidência do preceito, vale o
friso, indispensável é que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de
matéria paga, algo que induz o desuso ao menos com relação a propaganda na TV e
Rádio, vez que a legislação veda, no período crítico, qualquer veiculação de
propaganda eleitoral paga nos veículos de comunicação precitados, limitando-se,
pois, ao horário eleitoral gratuito.
Constitui
crime eleitoral caluniar, difamar ou injuriar alguém por meio de propaganda de
cunho eleitoral (arts. 324, 325 e 326), não havendo necessidade de que a ofensa
seja pratica diretamente contra candidato, desde que, no entanto, esteve
envolta à disputa eleitoral.
É
crime inutilizar ou impedir o exercício da propaganda eleitoral (arts. 331 e
332 do Código Eleitoral).
Veja-se,
igualmente, que, além de consubstanciar-se em propaganda eleitoral irregular,
constitui crime eleitoral o uso de símbolos, frases ou imagens associadas às de
uso de órgão de governo, empresa ou sociedade de economia mista (art. 40, da
Lei nº 9.504/97), tamanha é a gravidade da prática; caracteriza crime eleitoral
divulgar pesquisa fraudulenta (art. 33, §4°, da Lei n°. 9.504/97), etc.
No
dia da eleição, importante frisar, por fim, que a legislação eleitoral permite
a manifestação individual e silenciosa do eleitorado, vedando, no entanto, as
seguintes condutas:
a)
o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
b)
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
c)
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
d)
A divulgação de pesquisa eleitoral até as 17 horas do dia da eleição (eleições
para Deputado Estadual, Federal, Senador e Governador) e até as 19h, no
primeiro turno, e 20h, no segundo turno, no tocante à eleição presidencial;
e)
O transporte irregular de eleitores, caracterizado como tal aquele que tem por
finalidade angariar benefícios eleitoreiros.
A
legislação criminal eleitoral, como se vê, é vasta, carregando inúmeros
dispositivos que tipificam como crimes eleitorais várias condutas envoltas à
propaganda eleitoral.
São
condutas, enfim, que ofendem os princípios resguardados pela legislação
eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal
eleitoral, dentre eles importantes sustentáculos ao regime democrático, como,
por exemplo, a liberdade de voto do eleitor e a isonomia entre os candidatos.
Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (Guilherme Barcelos) é Advogado em Porto Alegre/RS, Militante no Direito Eleitoral. Pós Graduado em Direito Eleitoral. Autor de artigos jurídicos publicados em diversos meios (Revista do TSE, inclusive)
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