sexta-feira, 17 de novembro de 2017

COLUNA AMANDA HARRISON: Procura-se emprego!

Olá Pessoas!
Em tempos em que ministra vive escravidão...vamos falar da Reforma trabalhista, assunto que está bombando nos sites de notícias e que ainda gera muitas dúvidas.
A nova legislação entrou em vigor no último sábado, e ao contrário do que se pensa, ela atinge todas as categorias de trabalhadores celetistas e até mesmo aqueles pertencentes a categorias que dispõem de legislação própria como é o caso dos advogados.
O que muda? Muitas coisas...
Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo Art. 7º da Constituição. Quer dizer que a galera pode fazer o que quiser, desde que não alterem o que é garantido pela CF.
As Férias poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal. Essa parte até que ficou razoável, atualmente é difícil sair 30 dias de férias, eu mesma, se ficar 30 dias fora da empresa fico louca em casa! E sou daquelas que acha que se a empresa consegue ficar 30 dias sem mim, consegue ficar sem para sempre!
A Jornada de trabalho continua a ter o limite de 220 horas mensais, porém poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Na verdade, regularizaram o trabalho por escala.
Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo. Por um lado é uma sacanagem, por outro nem tanto, na minha opinião período de alimentação deveria se manter como jornada, o restante não, principalmente por que tem umas criaturas que demoram umas 2 horas para trocar o uniforme.
O intervalo para alimentação e descanso poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido. Meio bagunçado este item né? Tem dias que 1 hora de almoço não é o bastante! Se me cortarem pela metade tô frita!!
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente. Olha outro item bagunçado, quer dizer que a empresa estabelece um plano, e quando chegar a minha vez eles podem mudar e eu vou continuar no mesmo lugar para sempre?
O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário. Ahh tá que isso vai ser justo!
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho. Até então, só o trabalhador que se deslocava com transporte oferecido pela empresa tinha o tempo considerado como jornada, agora acabou para todo mundo!
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo em horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes. Regulamentou o trabalho intermitente, pelo menos o trabalhador vai ser amparado e poderá trabalhar em vários lugares e ainda ser protegido pela lei.
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O controle da prestação de serviços será feito por tarefa. O famoso home-office, mas só vale para quem trabalha de casa, não dá para cobrar do empregador que permite o home-office uma vez na semana.
A jornada poderá durar até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro. Deu uma melhorada no trabalho parcial.
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando perderem a validade. Em caso do fim da validade, novas negociações terão de ser feitas.  Regulamentou o que acontece na pratica, qual foi o dia que um empregador alterou o contrato de trabalho em função de negociação sindical?
Os trabalhadores poderão escolher três ou mais funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos atuarão apenas nos acordos e nas convenções coletivas. Vai acabar com aquela máfia sindicalista que possui estabilidade e se vale dela?
Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. O velho e conhecido acordo! Agora regulamentado, o que na minha visão é bom já que permite a movimentação do FGTS, e convenhamos que os acordos na maioria das vezes era exatamente para saca-lo.
Passa a valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. No caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais. Esse aqui acaba com a indústria do dano moral e ainda dá direito ao empregador de pleitea-lo.
A contribuição sindical será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador. Graças a Deus uma notícia boa!
Continua valendo a terceirização para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados. É justo! Acho ridículo a empresa que contrata terceiro fazer distinção entre seus funcionários, ora os terceiros trabalham tanto quanto os outros e devem ter os mesmos direitos
Gestantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau. Nem vou comentar por que neste item os caras pegaram pesado! Gravida em local insalubre? Isso pode Arnaldo?
O banco de horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. A compensação no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito. Quando o banco de horas funciona, a lei também funciona.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa. Ótimo, mas quem homologa? O Gerente do DP?
Uma série de regras com relação às ações na Justiça mudam:
- Além de punido com a extinção do processo, o trabalhador que faltar à audiência inaugural ainda será obrigado a pagar as custas processuais, mesmo que beneficiário da Justiça gratuita; e, caso perca a ação, também terá de arcar com as custas do processo. Acho correto, vamos acabar com a palhaçada de poder fazer o que quer, se entrou com uma ação contra o empregador, que a sustente até o fim!
- Para os honorários devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. Eba!
- O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos suficientes para o pagamento da despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Se o cara for espert em ação trabalhista contra o empregador...vai perder o dinheirinho!


- O advogado terá que definir exatamente o valor da causa na ação. Certinho!
- Aquele que agir com má-fé, arcará com multa de 1% a 10%, além de indenização para a parte contrária. É considerada má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros. Tem gente que entra com ação só por esporte né?
Outra mudança prevista é que a Justiça do Trabalho não poderá restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. A intervenção da Justiça em questões relacionadas ao exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho deverá ser mínima. Uhmm sei não...
A multa para empregador que mantém funcionário não registrado é de R$ 3 mil por empregado. O valor cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte. Vai virar a festa dos sem registro!
Para haver solidariedade, é preciso se demonstrar que o grupo econômico é caracterizado por efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas pela mera identidade de sócios. Tá...faz sentido.
A reforma limitou a responsabilidade do ex-sócio estabelecendo uma ordem de preferência em que primeiro devem ser acionados a empresa devedora e os sócios atuais. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. É justo, deve responder pela empresa aquele que é sócio no momento em que esta é acionada.
A exigência de igualdade permanece. A mudança é quanto a definição de trabalho de igual valor. Aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Muda nada...
Empregadores e empregados podem firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. A lei diz que terá eficácia liberatória das obrigações patronais. Entretanto, questões como vícios de consentimento e insuficiência da representação sindical sempre vão permitir questionamento em juízo. Sempre!
É isso...espero ter ajudado a entender...e se ainda tiver dúvidas, coloca sua pergunta nos comentários que eu respondo!

Até mais!






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