segunda-feira, 13 de novembro de 2017

QUANDO O HERDEIRO NECESSÁRIO É AQUELE QUE COMETEU O HOMICÍCIO, ELE PODE HERDAR?

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Em outubro de 2002, o Brasil parou para acompanhar um assassinato que ocorreu numa residência na área nobre de São Paulo. As vítimas foram Manfred e Marísia von Richthofen, membros de uma famosa família da aristocracia alemã, mas no início a investigação suspeitavam ter sido um crime de latrocínio.
Contudo, foi descoberto que não se tratava de um latrocínio, mas sim de assassinato cometido por Daniel e Cristian Cravinhos a mando de Suzane von Richthofen, filha do casal. Apesar de terem se passado 15 anos do crime, até hoje ele é comentado pela mídia, não só pelo fato de as vítimas serem pessoas conhecidas, mas pelo fato de ter sido a comando da própria filha do casal.
Desde então, a Suzane von Ricthofen vem brigando judicialmente para não perder o direito de herdar sua parte dos bens que o casal deixou, contudo, em 2015 a Justiça oficializou a exclusão de Suzane da herança dos pais avaliada em 3 milhões de reais na época que o crime foi cometido.
Para tratar a questão, é de suma importância esclarecer que para que um herdeiro necessário (cônjuge/companheiro, descendentes ou ascendentes) seja excluído da linha sucessória, se faz necessário que seja por deserdação ou por indignidade. A deserdação é quando o de cujus, em vida, por meio de declaração de vontade expressada no testamento, exclui o herdeiro necessário da linha de sucessão.
Já a exclusão por indignidade se dá quando o herdeiro necessário comete atos contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares, conforme previsto no artigo 1.814 do Código Civil. Ocorre que para haver tal exclusão se faz necessário ingressar com ação declaratória de indignidade, que só pode ser diligenciada após a abertura da sucessão e somente tem legitimidade ativa os demais herdeiros. Por fim, após a sentença declaratória da exclusão por indignidade transitar em julgado é que o herdeiro é excluído e não receberá sua quota-parte.
No caso de haver a exclusão de um herdeiro por indignidade, os herdeiros remanescentes receberão a parte do herdeiro indigno como se ele tivesse morrido. Vale elencar os efeitos da exclusão após o trânsito em julgado da sentença, citando os efeitos elencados pelo Elpídio Donizetti:

“(1) a exclusão da sucessão; (2) a consideração como morto para fins da sucessão do ofendido; (3) a proibição do usufruto e da administração dos bens ereptícios; (4) a exclusão da sucessão dos bens ereptícios; (5) a validade das alienações a terceiro de boa fé e o correspondente dever de indenizar os ereptores; (6) a obrigação de restituir os frutos e o direito à indenização das despesas de conservação.”

No caso da herança da família von Ricthofen, o irmão mais novo de Suzane ficou como único herdeiro do casal. Mas o irmão somente pode ter a totalidade dos bens da herança após a sentença declaratória, que foi oficializada após 13 anos do crime.
Como se vê, há uma burocracia enorme em torno da exclusão por indignidade, o que pode prejudicar o espólio e os demais herdeiros em razão da demora para ingressar com a ação por ser limitada a legitimidade ativa. Por conta disso, nem sempre os herdeiros envolvidos em crimes contra aqueles que deixam os bens são deserdados. Além do risco da demora até que seja prolatada a sentença declaratória, pois pode ocorrer a deterioração dos bens até que isso ocorra.
Para tanto, em 09 de novembro de 2017 foi aprovado pelo Senado uma proposta de projeto de Lei da Câmara 9/2017 que autoriza o Ministério Público a pedir a exclusão do direito à herança daquele herdeiro que cometeu homicídio doloso, ou na sua forma tentada, contra a pessoa que deixou os bens. Sendo assim, a legitimidade ativa será ampliada, possibilitando o Ministério Público ingressar com a ação declaratória por indignidade nos casos em que ocorreu homicídio doloso tendo como autor do crime um herdeiro contra aquele que irá deixar os bens.
Portanto, para os herdeiros que praticaram homicídio doloso (ou tentou praticar), ser excluído da herança, a sua exclusão não é direta, mas se faz necessário ingressar com ação declaratória de exclusão por indignidade e aguardar a sentença, devendo passar por todo um processo até que, ao final, seja de fato excluído da sucessão.


¹ DONIZETTI, Elpídio. 2012, p. 1.152






Laryssa Cesar
Advogada do escritorio Quintella&Costa
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damasio de Jesus 
Professora de Direito Civil da plataforma www.estudarparaoab.com.br

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