1-LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. VAI FALTAR $$$
2-Mesmo com previsão expressa, não há mais prisão civil por dívida no caso de depositário infiel(STF RE 466.343). Princípio pro homine x CRFB
3-CRFB. Art. 5.º, LXV - a prisão ILEGAL será imediatamente RELAXADA pela autoridade judiciária.
4-Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Viu, Ficha Limpa?
5-A competência do Tribunal do Júri NÃO pode ser reduzida, mas pode ser ampliada para abarcar, p.ex., o delito de corrupção.
6-A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia. (cuidado com a pegadinha, não é REcebida).
7-O art. 28 da Lei de Drogas, como crime inicial transitado em lugado, NÃO GERA REINCIDÊNCIA, diz o TJ/SP, na pena do Des. Márcio Bártoli.
8-Contravenção + Crime = NÃO GERA REINCIDÊNCIA.
9- Os 6 meses para a vítima representar podem terminar no final de semana. O prazo não se prorroga para segunda feira.
10-Para o seu concurso, a ação penal PÚBLICA é DIVISÍVEL; e a ação penal PRIVADA é INDIVISÍVEL.
11-Temos erro de tipo INevitável ou Escusável / Evitável ou INescusável. Recurso mnemônico: IN - E / E - IN.
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