domingo, 25 de março de 2012

Estelionato previdenciário: crime permanente?


Atento à orientação do STF, a Sexta Turma do STJ, julgando caso concreto, entendeu que o crime de estelionato previdenciário é permanente. O julgamento se deu no HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012 (Info. 492).
Em precedente julgado pela Quinta Turma do mesmo STJ, já se fixou entendimento de que o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal é permanente, logo o curso do prazo prescricional inicia-se no momento da cessação do recebimento do benefício indevido (art. 111, III, CP) – REsp 1.120.031/RS.
Na oportunidade, o Min. Jorge Mussi lembrou que para o STF duas hipóteses se distinguiam:
- estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;
- estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.
No presente julgamento, a Sexta Turma do STJ também relembrou a orientação do STF. Desta vez, a acusada pelo crime era mãe de beneficiário da Previdência, mas esta faleceu e sua mãe continuou a perceber o benefício. Neste caso, para o STJ: “sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência”.
A defesa pretendia a extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Mas não foi o entendimento adotado pela Min. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
O crime permanente exige uma afetação ao bem jurídico de forma contínua. Sem solução de continuidade. Exemplo: sequestro de uma pessoa. O bem jurídico fica permanentemente afetado. O recebimento de parcelas indevidas do INSS não é crime permanente (com a devida vênia). O que se dá no caso, de acordo com nossa opinião, é o concurso formal de crimes. Com uma só fraude, várias lesões ao bem jurídico (uma por mês). A prescrição se conta de cada recebimento, quando o benefício é auferido em parcelas (CP, art. 119). Cada recebimento significa um crime. Com uma só conduta temos vários resultados. Não concordamos nem com a orientação do STF, nem com a do STJ. Data vênia.
Fonte: Atitudes do Direito

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