- DPF51: para STF, ainda que a arma nao seja apreendida é possivel reconhecer o aumento de pena desemprego de arma no roubo
- DPF52: a extorsão é crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem pretendida
- DPF53: a calunia e a difamação atingem a honra objetiva e a injuria a honra subjetiva da vitima. Logo aqueles seconumam qdo a ofensa chega, ao conhecimento de terceiros e esta quando a ofensa chega ao conhecimento da vitima
- DPF54: nos crime contra a honra praticados por meio de imprensa aplica-se o CP ja que a Lei de Imprensa nao foi recepcionada pela CF
- DPF55: se o agente quis participar de crime menos grave responde por tal delito, ainda que o crime mais grave fosse previsivel (art. 29, § 2
- DPF56: a sentença que concede o perdão judicial nao é nem condenatoria, nem absolutória, mas declaratoria de extinção da punibilidade (STJ)
- DPF57: o crime de abuso de autoridade é de ação publica incondicionada, sendo desnecessária a representação da vitima
- DPF58: a CESPE admite a coexistencia de crime de tortura e de abuso de autoridade. É tb meu posiconamento no livro.
- DPF 59: na Lei de Drogas a infiltração de agentes só pode ser por agentes policiais e o flagrante atrasado depende de ordem judicial
- DPF60: para STJ saque de dinheiro com cartão de credito clonado ou com senha da vitima obtida fraudulentamente é furto qualif. pela fraude
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