A 1ª Turma do TRF negou habeas corpus a outros quatro réus.
Eles estão sendo processados por exploração de jogos ilegais.
A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) decidiu, nesta terça-feira (3), conceder o direito a prisão domiciliar a Aniz Abraão David, o Anísio, presidente de honra da escola de samba Beija-Flor, e apontado pela polícia como um dos chefes da contravenção do Rio de Janeiro. Segundo informações do TRF, ele recebeu alta nesta terça do Hospital Pró-Cardíaco, onde estava internado desde 13 de fevereiro.
A assessoria do hospital, no entanto, ainda não confirmou a alta médica de Anísio.
Ao mesmo tempo, a 1ª Turma Especializada do TRF negou, por unanimidade, pedidos de habeas corpus apresentados por quatro réus condenados por participar de esquema de exploração de jogos ilegais no Rio de Janeiro. As decisões foram proferidas no dia 3 de abril, no julgamento do mérito dos habeas corpus.
Na segunda semana de março, o relator do caso no TRF, desembargador federal Abel Gomes, já havia indeferido liminares para suspender a prisão preventiva de Anísio, de um sócio de casa de bingo, de um inspetor da Polícia Civil, de um ex-militar e de seu sobrinho
Os réus haviam sido condenados junto com outras 19 pessoas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, que, na sentença, determinou as prisões preventivas. Entre outros argumentos, as defesas dos integrantes da quadrilha sustentaram que não haveria fundamentação concreta para a primeira instância negar aos seus clientes o direito de apelar em liberdade, já que eles responderam ao processo soltos, nos últimos cinco anos. Além disso, afirmaram que os réus sempre teriam cumprido as condições impostas pelo juiz, no curso da ação.
Em seu voto, o desembargador Gomes ressaltou que o critério de assegurar o direito à apelação fora do cárcere para os acusados que permaneceram livres até a sentença é “consagrado pela doutrina, mas não é absoluto”. O magistrado explicou que a prisão preventiva, neste caso concreto, visa a garantir a ordem pública, “considerando os fortes indícios de que os réus venham a insistir nas práticas criminosas, estando fora da cadeia, enquanto apelam.
"A presunção de inocência não é um conceito absoluto, inclusive porque as prisões cautelares permanecem consagradas no artigo quinto, inciso 61 da Constituição da República" explicou o desembargador.
Os réus haviam sido condenados junto com outras 19 pessoas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, que, na sentença, determinou as prisões preventivas. Entre outros argumentos, as defesas dos integrantes da quadrilha sustentaram que não haveria fundamentação concreta para a primeira instância negar aos seus clientes o direito de apelar em liberdade, já que eles responderam ao processo soltos, nos últimos cinco anos. Além disso, afirmaram que os réus sempre teriam cumprido as condições impostas pelo juiz, no curso da ação.
Em seu voto, o desembargador Gomes ressaltou que o critério de assegurar o direito à apelação fora do cárcere para os acusados que permaneceram livres até a sentença é “consagrado pela doutrina, mas não é absoluto”. O magistrado explicou que a prisão preventiva, neste caso concreto, visa a garantir a ordem pública, “considerando os fortes indícios de que os réus venham a insistir nas práticas criminosas, estando fora da cadeia, enquanto apelam.
"A presunção de inocência não é um conceito absoluto, inclusive porque as prisões cautelares permanecem consagradas no artigo quinto, inciso 61 da Constituição da República" explicou o desembargador.
Fonte:G1
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