- DPF 1: se durante o crime continuado ou permanente houver alteração da lei penal, aplica-se a mais nova, ainda que mais grave (sum.711 STF)
- DPF 2: transitada em julgado a condenação quem aplica a lei nova mais favorável é o Juiz da Execução. (Sumula 611 STF)
- DPF 3: principio da taxatividade: a lei incriminadora deve descrever de forma detalhada e precisa a conduta criminosa. Norma incriminadora vaga e genérica (de teor impreciso) é inconstitucional.
- DPF 4: quem homologa sentença estrangeira é o STJ e nao o STF
- DPF 5: Tempo do crime: teoria da atividade (art. 4º do CP); lugar do crime: teoria mista ou da ubiquidade (art. 6º do CP)...
- DPF6: a lei excepecional e a lei temporaria continuam sendo aplciadas mesmo após revogadas aos fatos ocorridos durante sua vigência
- DPF7: ultratividade significa que a lei continua sendo aplicada após sua revogação aos fatos ocorridos durante sua vigência.
- DPF8: embora o art. 1º do CP e art. 5º, XXIX da CF só se refiram a "crime" e "pena", o princípioda legalidade aplica-se às medidas de segurança e as conteravenções penais.
- DPF9: pessoa juridica pode ser sujeito ativo de crime ambiental (apenas crime ambiental)
- DPF10: crime é punido comk reclusão ou detenção, cumulada ou nao com multa; contravenção é punida com prisão simples, cumulada ou nao com multa ou só multa (art. 1º da Lei de Introdução ao CP)
- DPF11: tentativa de crime é punida; tentativa de contravenção não é punida
- DPF12: crime pode ser apurado por ação publica incondicionada, condicionada e privada; contravenção só por ação publica incondicionada
- DPF13: morto, em nenhuma hipótese, é sujeito passivo de crime. Nem mesmo na calunia contra morto e no vilipendio de cadaver ele é.
- DPF14: entes sem personalidade juridica (ex. familia) podem ser sujeitos passivos de crime. Os crimes que os atingem são denominados vagos
- DPF15: analogia (aplicação de lei que regular caso semelhante a caso nao regulado por lei) nao se confunde com interpretação analógica
- DPF16: crimes são julgados pela Justiça Estadual e Federal; contravenções somente pela justiça estadual
- DPF17: há extraterritorialidade da lei penal para os crimes, mas nao há para as contravenções penais
- DPF18: excepcionalmente lei estadual pode tratar de matéria penal (art. 22, paragrafo único da CF)
- DPF19: a "abolitio criminis" so apaga efeitos penais da condenação; efeitos extrapenais permanecem (perda do cargo, dever de indenizar etc)
- DPF20: o art. 6º do CP somente se aplica aos crimes à distancia (parte ocorrido no Brasil e parte no estrangeiro). nao se aplica aos crimes plurilocais (conduta em um local e resultado em outro local, mas tudo no Brasil.
- DPF21: dolo de segundo grau: abrange as consequencias inevitáveis decorrentes do meio de execução escolhido para cometer o crime.
- DPF22: culpa impropria (por assimilação, equiparação ou extesnão): é o erro evitável na descriminante putativa. Ação dolosa, punida como crime culposo em razão do erro do agente
- DPF23: a coação fisica irresistível exclui conduta; a coação moral irresistivel exclui culpabilidade; a coação resistivel atenua pena.
- DPF24: não hpa compesnação de culpas em direito penal; no caso de concorrencia de culpas do agente e da vitima nao é excluida a resp. deste
- DPF25: dolo eventual o agente preve o resultado e o aceita; culpa consciente o ag. prevê o resultado mas nao o aceita
- DPF26: o CP adota t. da vontade no dolo direto e t. do consentimento ou assentimento no dolo eventual. Não adota teoria da representação
- DPF 27: tentativa incruenta ou branca a vitima nao é atingida; tentativa cruenta a vítima é atingida
- DPF28: a desistencia voluntaria e o arrep. eficaz são denominados tentativa abandonada ou qualificada.
- DPF29: tipicidade indireta/mediata há na tentativa, no crime omissivo impróprio e na participação
- DPF30: para tipicidade conglobante o exerc. regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal excluem tipicidade e nao ilicitude.
- DPF31: crime proprio admite coautoria e participação; crime de mao própria admite participação, mas nao coautoria
- DPF32: para STJ pessoa juridica é sujeito ativo de crime, mas só pode ser denunciada no processo juntamente com pessoa física
- DPF33: todo crime tem objetio juridico, mas nem todo crime tem objeto material
- DPF 34: excepcionalmente é possivel crime culposo sem resultado naturalístico. Ex. art. 38 da Lei de Drogas
- DPF35: o erro de tipo essencial sempre exclui dolo, seja escusável ou inescusável.
- DPF 36: é possivel homicido qualificado-privilegiado desde que a qualificadora seja objetiva (qualificadora do art. 121, § 2º II ou III)
- DPF37: o homicidio qualificado privilegiado nao é crime hediondo
- DPF 38: é possivel furto-qualificado privilegiado, conforme entendimento atual do STF e STJ (art. 155, §§ 2º e 4º)
- DPF 40: no latrocinio o que determina se o crime é consumado ou tentado é a morte. Morte cons. latrocinio cons., morte tent. latr. tentado
- DPF 41: quem julga latrocinio é juiz comum, nao é Juri
- DPF 42: o falso testemunho pode ser praticado por omissão. É possivel participação no falso testemunho. Ex. advogado que instrui a mentir
- DPF 43: crime de tortura no Brasil nao é crime funcional, é crime comum que pode ser praticado por particulares.
- DPF 44: o crime de omissão perante a tortura nao é equiparado ao hediondo e a pena é iniciada no regime aberto ou semi-aberto
- DPF 45: o crime de tortura con tra criança e adolescente nao configura crime do ECA, mas da Lei de Tortura. Art. 233 do ECA foi revogado
- DPF 46: sequestrar para torturar configura crime de tortura com aumento de pena
- DPF 47: tortura qualificada pela morte (preterdoloso) nao se confunde com homicidio qualificado pela tortura. No primeiro o dolo é de torturar e a morte é o resultado culposo que agrava a pena. No segundo o dolo é de matar e a tortura o meio de execução do homicidio
- DPF 48: o crime de omissão perante a tortura nao admite tentativa por se tratar de crime omissivo puro ou próprio
- DPF 49: a Lei de Tortura pode ser aplicada a crime de tortura ocorrido fora do Brasil, se o torturado é brasileiro ou se o torturador está em território brasileiro (extraterritorialidade da lei de tortura)
- DPF 50: a tortura discriminatoria só existe se for discriminação racial ou religiosa. Para qualquer outra forma de discriminação não se. aplica a lei de tortura, devendo incidir o CP ou outra lei especial.
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