Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) do último dia 23/4 concedeu uma ordem de salvo conduto para garantir o direito de livre locomoção de um cidadão na região conhecida como Cracolândia, na Capital. A decisão decorre de um habeas corpus preventivo ajuizado pela Defensoria Pública de SP.
Durante o mês de janeiro, o senhor de 40 anos, que vivia nas ruas da região, procurou o atendimento da Defensoria no local para se queixar das constantes abordagens policiais a que era submetido. Segundo ele, durante uma semana, foi abordado por três vezes, “tendo sido humilhado e ameaçado por policiais sem qualquer justificativa para a abordagem”. Ele não possuía antecedentes policiais ou mandados de prisão em seu nome.
Em depoimento durante seu atendimento, o senhor Carlos Eduardo Maranhão apontou: “estou pedindo meu direito constitucional de ir e vir, eu não posso ficar em nenhum lugar; outro dia eu não pude passar numa rua, em que todos os pedestres passavam”.
A ação, proposta pelos Defensores Públicos Daniela Skromov e Bruno Shimizu, buscava garantir a liberdade de “circular e permanecer em locais públicos de uso comum do povo a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra sua vontade, salvo se em flagrante delito ou por ordem judicial”.
Eles argumentaram que “no que concerne às pessoas em situação de rua, inexiste qualquer disposição em nosso ordenamento que determine a remoção compulsória dessas pessoas dos locais onde estão, especialmente por meio de expedientes violentos, vexatórios ou intimidadores”. O habeas corpus cita precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Justiça paulista em primeira instância.
A decisão favorável foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, por maioria de votos. Para os Desembargadores Márcio Bartoli e Marco Nahum, “em nosso sistema legal, a abordagem e a busca pessoal só podem ser realizadas quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou qualquer outro elemento de convicção. No caso dos autos, porém, verifica-se que as diligências policiais não seguem qualquer tipo de critério, sendo aleatórias e discriminatórias (...). Não se pode crer que estão presentes os requisitos legais acima elencados quando há notícias de abordagens de pessoas pelo simples fato de estarem dormindo na rua, ou quando há dispersão de pessoas, com uso de spray de pimenta quando elas estão simplesmente transitando pela via pública”.
Eles apontaram também que “se a liberdade de ir e vir não é absoluta, devendo ceder espaço à necessidade da preservação da segurança pública (...), da mesma forma, sob a escusa de garantir a segurança da população, não se pode justificar a atuação desrespeitosa, sem preparo e arbitrária dos policiais”. O Desembargador Figueireido Gonçalves votou contrário ao pedido.
Os Defensores também pediram a extensão dos habeas corpus às demais pessoas em situação semelhante. A decisão determina que haverá extensão “para as hipóteses semelhantes, desde que sejam trazidos elementos de identificação de eventuais pacientes e informações concretas que indiquem a ameaça de submissão ao mesmo tipo de constrangimento ilegal”.
Referência: habeas corpus TJ-SP nº 0039710-13.2012.8.26.0000
Fonte:DPESP
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