domingo, 8 de abril de 2012

Decisão contraditória de jurados anula julgamento


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um julgamento do Tribunal do Júri por entender que houve contradição nas decisões que os jurados tomaram em dois quesitos. No terceiro, os jurados concluíram que o acusado realmente tentou matar a mulher e no quarto o inocentaram. “É evidente que há contradição na votação porque não havia outra tese defensiva além da negativa de autoria”, diz o acórdão.
“Ora, na verdade o Conselho de Sentença num primeiro momento condenou o apelado e noutro, de forma totalmente contraditória e sem sustentação de outra tese defensiva que não fosse a de negativa de autoria, o absolveu”, afirmou o relator do processo, desembargador Roberto Midolla. Para ele, como a única tese defensiva era a de negativa da autoria, ao acatar esta para absolver o réu, o júri não poderia ter respondido sim ao terceiro quesito [que perguntava sobre a participação no crime].
Inconformado com a decisão da mulher, que decidiu pela separação, o marido deu-lhe várias facadas na rua até ser contido por algumas pessoas. O ataque foi confessado pelo próprio acusado ao delegado que atendeu a ocorrência e também durante o julgamento. A mulher, socorrida, sobreviveu.
“Sabemos que de regra o conjunto probatório pode suportar qualquer das teses apresentadas, da acusação ou da defesa, ainda que se reconheça que não seja a mais favorável à parte. Todavia, o certo é que a contradição aludida impede que se entenda que simplesmente os jurados exerceram seu direito de optar pela prova que entenderam ser a correta para a solução da lide, de vez que, como vimos acima, ao que tudo indica a decisão foi manifestamente contrária à prova existente nos autos”, afirmou Roberto Midolla.
O desembargador afirmou, ainda, que "a ordem dos quesitos deixou a desejar, a meu ver, porque não foi respeitada a ordem de que trata o artigo 483, do Código de Processo Penal”.
Supremacia da decisão
Para o advogado criminalista Roberto Podval, independentemente da possível contradição dos quesitos, a decisão de absolvição tomada pelo júri deveria ser mantida. “Embora a tese da defesa seja de absolvição pela não participação no crime, o júri pode sim considerar que ele participou e mesmo assim absolvê-lo, pois a decisão final representa a vontade expressa dos julgadores”.
Podval explica que mesmo reconhecendo a participação do acusado, o júri pode encontrar diversos motivos para absolvê-lo. Entre eles, a possibilidade dele ter agido em um momento de desequilíbrio emocional pelo fato de ser casado com a vítima.
Além disso, o criminalista aponta que o número de quesitos deveria ser diminuído. “Se o tribunal do júri consiste em submeter alguém ao julgamento pelos seus pares, leigos no Direito, deveria ser feita a simples consulta sobre a absolvição ou condenação do réu”, concluiu.
O desembargador paulista Nelson Calandra, que atuou como juiz de júri por mais de 10 anos e em mais de 200 processos, entende que a incomunicabilidade é um dos motivos que pode conduzir a resposta equivocada dos quesitos. “O jurado é um juiz do fato e, por isso, não tem conhecimento técnico que o habilita a desvendar as barreiras entre o fato e a sua interpretação jurídica”. Nos Estados Unidos, a comunicabilidade é usada como forma de aperfeiçoar o veredito.
“Vejo com bons olhos a comunicabilidade entre os jurados, mas não dentro do atual formato do júri brasileiro. Para que houvesse comunicabilidade por aqui, deveria haver uma reestruturação de ordem lógica, estrutural e procedimental”, defende o criminalista Mauricio Zanóide. Ele explica que nos países em que há comunicabilidade a participação do juiz no julgamento é ínfima, não se manifestando sobre a admissibilidade da denúncia (pronúncia, aqui no Brasil) e nem sobre a seleção de provas. Tudo é feito pelo júri.
O advogado Luiz Flávio Gomes aponta para a necessidade de selecionar melhor os jurados. “O que sabemos sobre os jurados que são selecionados anualmente para compor o Tribunal do Júri no nosso país? Talvez a profissão deles, caso as fichas do respectivo Tribunal estejam atualizadas. Cremos ser chegada a hora de nos aproximarmos, nesse ponto, do sistema norte-americano. É muito importante conhecer o perfil, a formação assim como as opiniões daqueles que decidirão o mérito de um caso com pena bastante severa. É o destino de uma pessoa que está jogo”, avalia.
A anulação de uma decisão do júri é considerada exceção no Direito e suas causas estão previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal: ocorrência de nulidade (defeito judicial); sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas. 

Fonte:Conjur

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