- 1) Infração penal é gênero que comporta duas espécies:A) CRIME ou DELITO; B) CONTRAV. PENAIS;
- 2) A diferença principal entre crime e contravenção penal RESIDE NA PENA, conforme art. 1 da LICP;
- 3) Não se esquecer que excepcionalmente existe crime, de acordo com o STF, não punido com penas de rec. ou det, no caso o art. 28 da lei 11343/06.
- 4) Não se esquecer que existem outras diferenças entre crime e contr., como por ex, a NÃO PUNIÇÃO DA TENTATIVA DAS CONTRAVENÇŌES PENAIS;
- 5) Falando em CONTRA. PENAIS, conforme súmula 38 do STJ, SÃO DE COMP. DA JUST. ESTADUAL, mesmo se atingirem interesse da União;
- 6) CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME- é todo fato típico, ilícito e culpável;
- 7) FATO TÍPICO - o fato é típico quando a conduta humana está descrita na lei penal incriminadora (lembrar também da PJ que comete cri. amb)
- 8) ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
a) CONDUTA ( DOLOSA OU CULPOSA);
b) RESULTADO NATURALÍSTICO;
c) nexo de causalidade;
- 9) IMPORTANTE- O DOLO e a CULPA INTEGRAM O FATO TÍPICO E NÃO A CULPABILIDADE;
- 10) ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO:
a) conduta voluntária;
b) resultado involuntário;
c) nexo de causalidade
d) previsibilidade objetiva CUIDADO - a previsibilidade subjetiva está no campo da CULPABILIDADE;
e) ausência de previsão de resultado SALVO NA CULPA CONSCIENTE;
f) quebra do dever objetivo de cuidado que se manifesta pela IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA (modalidades de culpa)
- 11) NÃO SE ESQUECER: não é cabível tentativa de crime culposo, SALVO NA CULPA IMPRÓPRIA.
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