terça-feira, 10 de abril de 2012

Dicas de Penal para Agente da Polícia Federal.

INFRAÇÃO PENAL



  • 1) Infração penal é gênero que comporta duas espécies:A) CRIME ou DELITO; B) CONTRAV. PENAIS;
  • 2) A diferença principal entre crime e contravenção penal RESIDE NA PENA, conforme art. 1 da LICP;
  • 3) Não se esquecer que excepcionalmente existe crime, de acordo com o STF, não punido com penas de rec. ou det, no caso o art. 28 da  lei 11343/06.
  • 4) Não se esquecer que existem outras diferenças entre crime e contr., como por ex, a NÃO PUNIÇÃO DA TENTATIVA DAS CONTRAVENÇŌES PENAIS;
  • 5) Falando em CONTRA. PENAIS, conforme súmula 38 do STJ, SÃO DE COMP. DA JUST. ESTADUAL, mesmo se atingirem interesse da União;
  • 6) CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME- é todo fato típico, ilícito e culpável;
  • 7) FATO TÍPICO - o fato é típico quando a conduta humana está descrita na lei penal incriminadora (lembrar também da PJ que comete cri. amb)
  • 8) ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
             a) CONDUTA ( DOLOSA OU CULPOSA);
             b) RESULTADO NATURALÍSTICO;
             c) nexo de causalidade;
  • 9) IMPORTANTE- O DOLO e a CULPA INTEGRAM O FATO TÍPICO E NÃO A CULPABILIDADE;
  • 10) ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO:
             a) conduta voluntária;
             b) resultado involuntário;
             c) nexo de causalidade
             d) previsibilidade objetiva CUIDADO - a previsibilidade subjetiva está no campo da CULPABILIDADE;
             e) ausência de previsão de resultado SALVO NA CULPA CONSCIENTE;
             f) quebra do dever objetivo de cuidado que se manifesta pela IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA (modalidades de culpa)

  • 11) NÃO SE ESQUECER: não é cabível tentativa de crime culposo, SALVO NA CULPA IMPRÓPRIA.



Fonte: 

Denis Pigozzi- Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus




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