- Pessoal, os procedimentos para apurar responsabilidade penal na Lei de Drogas são 2: comum sumaríssimo, para os crimes do art. 28. (9.099)
- E o procedimento ESPECIAL para apurar o restante. Atenção ao tráfico de drogas. Cai MUITO. Vamos a ele!
- o procedimento do tráfico de drogas é Especial pois possui regras próprias, diferentes do rito comum do CPP. Pode gerar confusão.
Vou passar para vocês apenas as principais diferenças.
- Na fase policial, o inquérito policial tem duração de 30 dias com indiciado preso, e 90 dias, quando solto. Pode ser duplicado esse prazo.
- Há duas atuações policiais muito perguntadas aqui: a) infiltração policial; b) ação controlada ou não-atuação. Que isso prófy????
- Antes de explicar, LEMBRE-SE: SÓ COM autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
- Infiltração: policial finge ser bandido para colher informações. Pode praticar pequenos crimes no exercício regular de direito.
- Ação controlada: não prende o drogadinho pé-de-chinelo e espera ele chegar ao traficantão!!! Aí sim prende. Tudo vigiado e sob controle.
- Chega da fase policial. Vamos para o Fórum agora. Estamos em juízo. Como funciona?
- MP tem DEZ DIAS para denunciar. Pode arrolar 5 TESTEMUNHAS.
ATENÇÃO AGORA. PARA TUDO. PARA DE COMER RESTO DE OVO DE PÁSCOA E OLHA PRA CÁ!!!
- OFERECIDA a denúncia, o juiz ordenará a NOTIFICAÇÃO do acusado para oferecer defesa escrita em 10 dias. NÃO TEVE RECEBIMENTO AINDA!!!
- OFERECIDA a denúncia, o juiz ordenará a NOTIFICAÇÃO do acusado para oferecer defesa escrita em 10 dias. NÃO É CITAÇÃO!!!!
- Vamos ao polêmico Art. 57. O interrogatório continua sendo o PRIMEIRO ato da instrução OU deve ser apenas meio de defesa, no ÚLTIMO ato???
DEPENDE DO CONCURSO QUE VAI PRESTAR.
- Para a OAB 1.ª fase, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da audiência.
- Para a OAB 2.ª Fase e Defensoria Pública, o interrogatório deve ser o último ato da instrução.
- Para magistratura e MP, não importa a fase, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução. STJ HC 180.033 de 2012.
Agora, o art. 59 você deleta. Isso é uma aberração jurídica. Prisão para apelar é coisa do passado. Prisão cautelar só necessária e adequada
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