A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a prática de falta grave é marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. O posicionamento foi firmado no julgamento do EREsp 1176486/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
A divergência existente consistia no fato de que a Quinta Turma concluía que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal diante do cometimento de falta grave pelo condenado, enquanto que a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.
De acordo com a nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (com a Lei 12.433/11):
De acordo com a nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (com a Lei 12.433/11):
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Para o relator o artigo determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. O tema é inclusive objeto de súmula vinculante (número 9): o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, dentre elas a progressão de regime prisional. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido.
Fonte:LFG
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