sábado, 14 de abril de 2012

I Curso de Processo Penal (CursoProfIvan) 1ªaula

Temas: 
princípios, aplicação da lei, inquérito, ação penal, ação civil ex delicto, competência, questões incidentes, medidas assecuratórias Provas, Procedimentos, Prisão, Júri, Recursos, Ações de impugnação.Procedimentos especiais fora do CPP: Idoso, Drogas, Falência, Maria da Penha.

  • SÚMULA 330 do STJ. 
Essa súmula diz: " É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial. Traduzindo para o português: a súmula 330 do STJ diz que a defesa preliminar é FACULTATIVA se existir inquérito policial, na apuração de crimes praticados por agentes públicos. Tipo: Como assim uma DEFESA pode ser facultativa, só porque já teve um inquérito antes?
Pois é. Esse entendimento era pacífico no STJ e no STF. Já teve inquérito policial? Então não precisa da defesa preliminar. Pensavam assim.
MAS, CONTUDO, ENTRETANTO, TODAVIA, Mr. Gilmar Mendes colocou ordem na casa, no HC 85.779/RJ. Gilmar (do STF) afirmou que essa súmula (do STJ) desrespeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
E hoje, o entendimento que prevalece é o de que a Súmula 330 do STJ não deve ser aplicada.

  • Quando chegar na súmula 330 do STJ, simplesmente ignore-a. Defesa é defesa. Não tem cabimento ela ser facultativa. OK? STF HC 85.779/RJ 
Fonte:

Ivan Luís Marques- Professor de Ciências Criminais na Rede LFG, na ESA, na FMU, no Praetorium e no IOB. Coordenador chefe no IBCCRIM. Autor de livros e artigos.






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