sábado, 14 de abril de 2012

REVISÃO DO ART.129 CP - LESÃO CORPORAL


  1. Protege-se a incolumidade pessoal do indivíduo, na sua saúde corporal, fisiológica e mental (intelectiva, volitiva ou sentimental).
  2.  Não podemos confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP)  vez q nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qqer dano à incolumidade física da vítima (ex.: mero empurrão, puxão de cabelos)
  3. Aumenta-se a pena de um terço se o crime foi cometido contra menor de 14 ou maior de 60 anos de idade (§ 7.º). 
  4. Lesão praticada por policial militar: a doutrina diverge sobre se a lesão fica ou não absorvida pelo crime de abuso de autoridade. sustentando a maioria o cúmulo de infrações. Nesse caso, reza a Súm 172 do STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por  crime de abuso de autoridade, ainda q praticado em serviço”. À Just. Castrense cabe o processo e julgamento pelo delito de lesão corporal.
  5. Se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem  praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato.
  6. Frequentemente a lesão produz dor; porém, esta não figura como elementar do tipo, sendo dispensável.
  7. Curiosidade: Cortar os cabelos de outrem pode constituir crime de lesão corporal, mas é indispensável que a ação provoque uma  alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo, de acordo com os padrões sociais médios.  Há quem sustente a configuração do delito de injúria real. Entendemos q as 2 posições são possíveis, td a depender do dolo q animou o agente
  8. Lesão corporal de natureza grave: lesões qualificadas pelo resultado, podendo o evento ser querido ou  aceito pelo agente (dolo, direto ou eventual) ou culposamente provocado (culpa), hipótese configuradora do preterdolo.
  9. Excepcionalmente, porém, algumas qualificadoras são punidas somente a título de preterdolo, pois, se dolosas também no consequente  outro será o delito. São elas o perigo de vida (§ 1.º, II) e abortamento (§ 2.º, V).
  10. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: entende-se por ocupação habitual qualquer atividade  corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se  moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc.
  11. A gravidade da lesão, no caso, será aferida por laudo médico complementar, realizado logo após o trigésimo dia, contado da data do crime 
  12. Perigo de vida: se da gravidade da lesão resultar perigo de vida, consistente na probabilidade séria, concreta e  imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Percebe-se q o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado  resultado de simples conjecturas. A doutrina alerta que a região da lesão não justifica, por si só, a presunção do perigo.
  13. Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas  a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.
  14. Debilidade permanente de membro, sentido ou função: membro são: braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés  Sentido: (visão, audição, tato, paladar e olfato). Função: (respiratória, circulatória, digestiva etc.).
  15. Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função  cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave. Não importa que  o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese.
  16. Aceleração de parto: quando, em decorrência da lesão, o feto é expulso, com vida, antes do tempo normal (parto prematuro). 
  17. Se o feto é expulso sem vida, ou mesmo se com vida logo vem a morrer em razão dos ferimentos, a lesão corporal será de natureza  gravíssima (§ 2.º, V). É indispensável q o agente saiba (ou pudesse saber), em razão das circunstâncias do fato, estar a ofendida grávida.
  18. Vamos estudar agora as lesões corporais de natureza gravíssima.
  19. Incapacidade permanente para o trabalho: ao contrário do que ocorria no inciso I do § 1.º, a incapacidade é para o trabalho (labuta  profissão, emprego, ofício etc.), permanente (não mais temporária), absoluta (não basta ser relativa), duradoura no tempo e  sem previsibilidade de cessação.
  20. Tal incapacidade deve ser p o exercício de qualquer espécie de trabalho. Explica MIRABETE que, ficando a vítima incapacitada apenas  para a atividade específica que estava exercendo, mas podendo exercer outra, não se configura a lesão gravíssima.
  21. Há entendimento minoritário no sentido de q bastaria a incapacitação p ocupação anteriormente exercida pela vítima, pois  caso contrário, o instituto perderia quase que totalmente sua aplicação prática. É a posição mais justa.
  22. II - Enfermidade incurável: alteração permanente da saúde em geral por processo patológico, ou seja, a transmissão intencional de  uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina.
  23. A doutrina tb considera incurável a enfermidade se o restabelecimento da saúde depender de intervenções cirúrgicas arriscadas ou  tratamentos incertos, não estando a vítima obrigada a aventurar-se p caminhos p os quais a própria medicina ainda não reconhece sucesso. 
  24. A transmissão intencional da AIDS configura qual crime?  Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da  tentativa de homicídio - STJ; havendo dolo de perigo, o crime será do art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave) - STF.
  25.  III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: nesta qualificadora, ao contrária da anterior citada (debilidade), ocorre a  perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (membro, sentido ou função inoperante, sem qqer cap. de exercer suas atividades próprias).
  26. tratando órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo etc.) produzirá somente debilidade de sentido ou função. 
  27. IV – Deformidade permanente: dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar  impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima).
  28. Mesmo que possível, não se pode exigir que a vítima procure cirurgia para encobrir os ferimentos, subsistindo a qualificadora.  Contudo, optando por corrigir a lesão através de cirurgia plástica, fica afastada a circunstância majorante. 
  29. Você sabe o q é vitriolagem?  Chamam-se vitriolagem as lesões viscerais e cutâneas produzidas por substâncias caústicas (de Kaustikos, o que queima)..
  30. Trata-se de hipótese de lesão gravíssima em razão da deformidade causada.
  31. V – Aborto: lesão que resulta o abortamento. Pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de  culpa (crime preterdoloso ou preterintencional). Não se confunde com o art. 127, 1.ª parte, retratando este situação completamente oposta.
  32. É indispensável q o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou q sua ignorância tenha sido inescusável)  jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).
  33. mostra-se perfeitamente possível a coexistência, num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave (§ 1.º).  e gravíssima (§ 2.º), como quando, por ex, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias (§ 1.º, I)  a vítima sofreu deformidade permanente (§ 2.º, IV).
  34. Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrafo mais grave (§ 2.º), devendo o juiz, por ocasião da  fixação da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido.
  35. Lesão corporal seguida de morte : O § 3.º incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamada p doutrina de homicídio preterdoloso  hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar a alguém culposamente.
  36. São elementos da figura criminal em estudo: 1) uma conduta dolosa, dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde de outrem;  2) resultado culposo mais grave (morte); 3) nexo entre a conduta e o resultado.
  37. Observações: não sendo graves as lesões, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou  sob domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vitima, a pena de detenção poderá ser substituída por multa.
  38. O mesmo acontece qdo as lesões forem mútuas. Ex.: 1.º) ambos se ferem e um agiu em legítima defesa: absolve-se um e condena o outro  com o privilégio; 2.º) ambos se ferem e dizem ter agido em legítima defesa, não havendo prova do início da agressão  nesta hipótese, segundo nosso entendimento, ambos devem ser absolvidos; 3.º) ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa: devem os dois ser condenados com o privilégio.
Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.


Nenhum comentário:

Postar um comentário