- Protege-se a incolumidade pessoal do indivíduo, na sua saúde corporal, fisiológica e mental (intelectiva, volitiva ou sentimental).
- Não podemos confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) vez q nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qqer dano à incolumidade física da vítima (ex.: mero empurrão, puxão de cabelos)
- Aumenta-se a pena de um terço se o crime foi cometido contra menor de 14 ou maior de 60 anos de idade (§ 7.º).
- Lesão praticada por policial militar: a doutrina diverge sobre se a lesão fica ou não absorvida pelo crime de abuso de autoridade. sustentando a maioria o cúmulo de infrações. Nesse caso, reza a Súm 172 do STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda q praticado em serviço”. À Just. Castrense cabe o processo e julgamento pelo delito de lesão corporal.
- Se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato.
- Frequentemente a lesão produz dor; porém, esta não figura como elementar do tipo, sendo dispensável.
- Curiosidade: Cortar os cabelos de outrem pode constituir crime de lesão corporal, mas é indispensável que a ação provoque uma alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo, de acordo com os padrões sociais médios. Há quem sustente a configuração do delito de injúria real. Entendemos q as 2 posições são possíveis, td a depender do dolo q animou o agente
- Lesão corporal de natureza grave: lesões qualificadas pelo resultado, podendo o evento ser querido ou aceito pelo agente (dolo, direto ou eventual) ou culposamente provocado (culpa), hipótese configuradora do preterdolo.
- Excepcionalmente, porém, algumas qualificadoras são punidas somente a título de preterdolo, pois, se dolosas também no consequente outro será o delito. São elas o perigo de vida (§ 1.º, II) e abortamento (§ 2.º, V).
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc.
- A gravidade da lesão, no caso, será aferida por laudo médico complementar, realizado logo após o trigésimo dia, contado da data do crime
- Perigo de vida: se da gravidade da lesão resultar perigo de vida, consistente na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Percebe-se q o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado resultado de simples conjecturas. A doutrina alerta que a região da lesão não justifica, por si só, a presunção do perigo.
- Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função: membro são: braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés Sentido: (visão, audição, tato, paladar e olfato). Função: (respiratória, circulatória, digestiva etc.).
- Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave. Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese.
- Aceleração de parto: quando, em decorrência da lesão, o feto é expulso, com vida, antes do tempo normal (parto prematuro).
- Se o feto é expulso sem vida, ou mesmo se com vida logo vem a morrer em razão dos ferimentos, a lesão corporal será de natureza gravíssima (§ 2.º, V). É indispensável q o agente saiba (ou pudesse saber), em razão das circunstâncias do fato, estar a ofendida grávida.
- Vamos estudar agora as lesões corporais de natureza gravíssima.
- Incapacidade permanente para o trabalho: ao contrário do que ocorria no inciso I do § 1.º, a incapacidade é para o trabalho (labuta profissão, emprego, ofício etc.), permanente (não mais temporária), absoluta (não basta ser relativa), duradoura no tempo e sem previsibilidade de cessação.
- Tal incapacidade deve ser p o exercício de qualquer espécie de trabalho. Explica MIRABETE que, ficando a vítima incapacitada apenas para a atividade específica que estava exercendo, mas podendo exercer outra, não se configura a lesão gravíssima.
- Há entendimento minoritário no sentido de q bastaria a incapacitação p ocupação anteriormente exercida pela vítima, pois caso contrário, o instituto perderia quase que totalmente sua aplicação prática. É a posição mais justa.
- II - Enfermidade incurável: alteração permanente da saúde em geral por processo patológico, ou seja, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina.
- A doutrina tb considera incurável a enfermidade se o restabelecimento da saúde depender de intervenções cirúrgicas arriscadas ou tratamentos incertos, não estando a vítima obrigada a aventurar-se p caminhos p os quais a própria medicina ainda não reconhece sucesso.
- A transmissão intencional da AIDS configura qual crime? Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio - STJ; havendo dolo de perigo, o crime será do art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave) - STF.
- III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: nesta qualificadora, ao contrária da anterior citada (debilidade), ocorre a perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (membro, sentido ou função inoperante, sem qqer cap. de exercer suas atividades próprias).
- tratando órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo etc.) produzirá somente debilidade de sentido ou função.
- IV – Deformidade permanente: dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima).
- Mesmo que possível, não se pode exigir que a vítima procure cirurgia para encobrir os ferimentos, subsistindo a qualificadora. Contudo, optando por corrigir a lesão através de cirurgia plástica, fica afastada a circunstância majorante.
- Você sabe o q é vitriolagem? Chamam-se vitriolagem as lesões viscerais e cutâneas produzidas por substâncias caústicas (de Kaustikos, o que queima)..
- Trata-se de hipótese de lesão gravíssima em razão da deformidade causada.
- V – Aborto: lesão que resulta o abortamento. Pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional). Não se confunde com o art. 127, 1.ª parte, retratando este situação completamente oposta.
- É indispensável q o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou q sua ignorância tenha sido inescusável) jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).
- mostra-se perfeitamente possível a coexistência, num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave (§ 1.º). e gravíssima (§ 2.º), como quando, por ex, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias (§ 1.º, I) a vítima sofreu deformidade permanente (§ 2.º, IV).
- Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrafo mais grave (§ 2.º), devendo o juiz, por ocasião da fixação da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido.
- Lesão corporal seguida de morte : O § 3.º incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamada p doutrina de homicídio preterdoloso hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar a alguém culposamente.
- São elementos da figura criminal em estudo: 1) uma conduta dolosa, dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde de outrem; 2) resultado culposo mais grave (morte); 3) nexo entre a conduta e o resultado.
- Observações: não sendo graves as lesões, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vitima, a pena de detenção poderá ser substituída por multa.
- O mesmo acontece qdo as lesões forem mútuas. Ex.: 1.º) ambos se ferem e um agiu em legítima defesa: absolve-se um e condena o outro com o privilégio; 2.º) ambos se ferem e dizem ter agido em legítima defesa, não havendo prova do início da agressão nesta hipótese, segundo nosso entendimento, ambos devem ser absolvidos; 3.º) ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa: devem os dois ser condenados com o privilégio.
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