Segundo a juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da Vara de Execuções Penais, embora o benefício seja ato privativo do presidente da República, de acordo com o art. 84, XII, da CRFB, os juízes devem fazer o exame dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto e, estando de acordo com a legislação, outro caminho não há a não ser conceder o indulto.
De acordo com a decisão, o apenado cumpriu as exigências estabelecidas pela lei: ele tem mais de 60 anos, cumpriu 1/3 da pena e não cometeu falta grave nos últimos doze meses anteriores à concessão do benefício.
Fonte: Uol
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