segunda-feira, 2 de abril de 2012

Magistrado pode residir fora da comarca onde atua, decide CNJ


Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na segunda-feira (26 de março), durante a 144ª Sessão Ordinária, pela legalidade da resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) que regulamenta os casos em que, de forma excepcional, magistrados residem fora das respectivas comarcas.
O colegiado seguiu o voto do conselheiro José Lucio Munhoz, relator do Pedido de Providências Nº 0000462-64.2012.2.00.000, de autoria do CNJ. Para Munhoz, a Resolução Nº 18/2008 do TRF 2 está em conformidade com os preceitos da Resolução Nº 37/2007 do CNJ, que determina aos tribunais a regulamentação desses casos.
Na Paraíba, a Associação dos Magistrados da Paraíba solicitou ao Tribunal de Justiça do Estado a revisão de resolução que trata sobre o assunto no âmbito da Paraíba (res. Nº 04/2008). A Entidade sugeriu que o texto fosse revisado (ofício protocolo nº 258.382-8, de 29/04/09), no sentido de que haja outras condições como critério que possibilitam o magistrado residir fora da comarca em que jurisdiciona como a fixação de uma distância máxima de residência do juiz a comarca onde exerce suas funções, salvo em caso excepcionais. Em seu pleito, a AMPB citou como exemplo a Resolução nº 25/2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Na decisão tomada pelo CNJ, que considerou legal a resolução do TRF 2, se o magistrado pretender morar fora da sede do juízo, ele só será autorizado se sua residência não ficar a uma distância superior a 60 quilômetros, consideradas as vias normais de acesso.
Cabe ao corregedor-geral do TRF 2 deliberar sobre esses pedidos. As autorizações são de caráter precário e excepcional, sujeitas à revogação, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal, a qualquer tempo, considerado o interesse do serviço.
Em seu voto, o relator José Lucio Munhoz atestou: "Da detida análise da Resolução Nº 018, de 05 de setembro de 2008, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, chega-se à conclusão de que não há ilegalidade a ser declarada e tampouco a necessidade de alteração nos termos fixados pelo tribunal, uma vez que estão em conformidade com os preceitos traçados pela Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça".

Fonte:CNJ

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