Segundo a denúncia, que aponta o envolvimento de outras 33 pessoas, a droga era trazida do Paraguai e distribuída a dois subgrupos da organização no Paraná, responsáveis pela sua disseminação em outros estados brasileiros.
O acusado que teve habeas corpus negado pela Sexta Turma seria o destinatário direto de 81,6 kg de maconha provenientes do Paraguai e apreendidos em Santa Helena (PR). Ainda de acordo com a denúncia, poucos dias depois, nova quantidade de droga (168,3 kg de maconha) pertencente ao mesmo traficante foi apreendida na cidade de Penápolis (SP).
No STJ, a defesa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a tramitação da ação penal contra ele. Alegou que o acusado não esteve envolvido nas infrações, uma vez que “não foi encontrado na posse de nenhuma substância entorpecente”.
A defesa também tentou desqualificar as gravações telefônicas feitas pela polícia, afirmando que nos trechos em que aparece uma voz atribuída ao seu cliente “não há diálogos que indiquem a participação do mesmo em nenhum delito”.
Para o relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as circunstâncias, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal.
“Além de descrever o envolvimento direto do paciente no tráfico internacional de drogas em larga escala, encontra-se a acusação lastreada em interceptações telefônicas e em expressivas apreensões de entorpecentes”, afirmou o ministro.
Og Fernandes destacou ainda que as alegações de que o acusado não foi pego com drogas e de que não faz parte da organização, pois apenas vendera um automóvel para um dos investigados, ultrapassam os limites do habeas corpus, devendo ser avaliadas pelo juiz no momento da sentença.
O ministro também não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do acusado. “O decreto de prisão, além de demonstrar a materialidade delitiva consubstanciada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, apontou a presença de indícios razoáveis de autoria delitiva por meio de gravações telefônicas que apontam a participação do paciente na compra de droga”, disse o relator Og Fernandes.
Fonte:STJ
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