- DPF 1: se durante o crime continuado ou permanente houver alteração da lei penal, aplica-se a mais nova, ainda que mais grave (sum.711 STF)
- DPF 2: transitada em julgado a condenação quem aplica a lei nova mais favorável é o Juiz da Execução. (Sumula 611 STF)
- DPF 3: principio da taxatividade: a lei incriminadora deve descrever de forma detalhada e precisa a conduta criminosa. Norma incriminadora vaga e genérica (de teor impreciso) é inconstitucional.
- DPF 4: quem homologa sentença estrangeira é o STJ e nao o STF
- DPF 5: Tempo do crime: teoria da atividade (art. 4º do CP); lugar do crime: teoria mista ou da ubiquidade (art. 6º do CP)...
- DPF6: a lei excepecional e a lei temporaria continuam sendo aplciadas mesmo após revogadas aos fatos ocorridos durante sua vigência
- DPF7: ultratividade significa que a lei continua sendo aplicada após sua revogação aos fatos ocorridos durante sua vigência.
- DPF8: embora o art. 1º do CP e art. 5º, XXIX da CF só se refiram a "crime" e "pena", o princípioda legalidade aplica-se às medidas de segurança e as conteravenções penais.
- DPF9: pessoa juridica pode ser sujeito ativo de crime ambiental (apenas crime ambiental)
- DPF10: crime é punido comk reclusão ou detenção, cumulada ou nao com multa; contravenção é punida com prisão simples, cumulada ou nao com multa ou só multa (art. 1º da Lei de Introdução ao CP)
- DPF11: tentativa de crime é punida; tentativa de contravenção não é punida
- DPF12: crime pode ser apurado por ação publica incondicionada, condicionada e privada; contravenção só por ação publica incondicionada
- DPF13: morto, em nenhuma hipótese, é sujeito passivo de crime. Nem mesmo na calunia contra morto e no vilipendio de cadaver ele é.
- DPF14: entes sem personalidade juridica (ex. familia) podem ser sujeitos passivos de crime. Os crimes que os atingem são denominados vagos
- DPF15: analogia (aplicação de lei que regular caso semelhante a caso nao regulado por lei) nao se confunde com interpretação analógica
- DPF16: crimes são julgados pela Justiça Estadual e Federal; contravenções somente pela justiça estadual
- DPF17: há extraterritorialidade da lei penal para os crimes, mas nao há para as contravenções penais
- DPF18: excepcionalmente lei estadual pode tratar de matéria penal (art. 22, paragrafo único da CF)
- DPF19: a "abolitio criminis" so apaga efeitos penais da condenação; efeitos extrapenais permanecem (perda do cargo, dever de indenizar etc)
- DPF20: o art. 6º do CP somente se aplica aos crimes à distancia (parte ocorrido no Brasil e parte no estrangeiro). nao se aplica aos crimes plurilocais (conduta em um local e resultado em outro local, mas tudo no Brasil.
- DPF21: dolo de segundo grau: abrange as consequencias inevitáveis decorrentes do meio de execução escolhido para cometer o crime.
- DPF22: culpa impropria (por assimilação, equiparação ou extesnão): é o erro evitável na descriminante putativa. Ação dolosa, punida como crime culposo em razão do erro do agente
- DPF23: a coação fisica irresistível exclui conduta; a coação moral irresistivel exclui culpabilidade; a coação resistivel atenua pena.
- DPF24: não hpa compesnação de culpas em direito penal; no caso de concorrencia de culpas do agente e da vitima nao é excluida a resp. deste
- DPF25: dolo eventual o agente preve o resultado e o aceita; culpa consciente o ag. prevê o resultado mas nao o aceita
- DPF26: o CP adota t. da vontade no dolo direto e t. do consentimento ou assentimento no dolo eventual. Não adota teoria da representação
- DPF 27: tentativa incruenta ou branca a vitima nao é atingida; tentativa cruenta a vítima é atingida
- DPF28: a desistencia voluntaria e o arrep. eficaz são denominados tentativa abandonada ou qualificada.
- DPF29: tipicidade indireta/mediata há na tentativa, no crime omissivo impróprio e na participação
- DPF30: para tipicidade conglobante o exerc. regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal excluem tipicidade e nao ilicitude.
- DPF31: crime proprio admite coautoria e participação; crime de mao própria admite participação, mas nao coautoria
- DPF32: para STJ pessoa juridica é sujeito ativo de crime, mas só pode ser denunciada no processo juntamente com pessoa física
- DPF33: todo crime tem objetio juridico, mas nem todo crime tem objeto material
- DPF 34: excepcionalmente é possivel crime culposo sem resultado naturalístico. Ex. art. 38 da Lei de Drogas
- DPF35: o erro de tipo essencial sempre exclui dolo, seja escusável ou inescusável.
- DPF 36: é possivel homicido qualificado-privilegiado desde que a qualificadora seja objetiva (qualificadora do art. 121, § 2º II ou III)
- DPF37: o homicidio qualificado privilegiado nao é crime hediondo
- DPF 38: é possivel furto-qualificado privilegiado, conforme entendimento atual do STF e STJ (art. 155, §§ 2º e 4º)
- DPF 40: no latrocinio o que determina se o crime é consumado ou tentado é a morte. Morte cons. latrocinio cons., morte tent. latr. tentado
- DPF 41: quem julga latrocinio é juiz comum, nao é Juri
- DPF 42: o falso testemunho pode ser praticado por omissão. É possivel participação no falso testemunho. Ex. advogado que instrui a mentir
- DPF 43: crime de tortura no Brasil nao é crime funcional, é crime comum que pode ser praticado por particulares.
- DPF 44: o crime de omissão perante a tortura nao é equiparado ao hediondo e a pena é iniciada no regime aberto ou semi-aberto
- DPF 45: o crime de tortura con tra criança e adolescente nao configura crime do ECA, mas da Lei de Tortura. Art. 233 do ECA foi revogado
- DPF 46: sequestrar para torturar configura crime de tortura com aumento de pena
- DPF 47: tortura qualificada pela morte (preterdoloso) nao se confunde com homicidio qualificado pela tortura. No primeiro o dolo é de torturar e a morte é o resultado culposo que agrava a pena. No segundo o dolo é de matar e a tortura o meio de execução do homicidio
- DPF 48: o crime de omissão perante a tortura nao admite tentativa por se tratar de crime omissivo puro ou próprio
- DPF 49: a Lei de Tortura pode ser aplicada a crime de tortura ocorrido fora do Brasil, se o torturado é brasileiro ou se o torturador está em território brasileiro (extraterritorialidade da lei de tortura)
- DPF 50: a tortura discriminatoria só existe se for discriminação racial ou religiosa. Para qualquer outra forma de discriminação não se. aplica a lei de tortura, devendo incidir o CP ou outra lei especial.
- DPF51: para STF, ainda que a arma nao seja apreendida é possivel reconhecer o aumento de pena desemprego de arma no roubo
- DPF52: a extorsão é crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem pretendida
- DPF53: a calunia e a difamação atingem a honra objetiva e a injuria a honra subjetiva da vitima. Logo aqueles seconumam qdo a ofensa chega, ao conhecimento de terceiros e esta quando a ofensa chega ao conhecimento da vitima
- DPF54: nos crime contra a honra praticados por meio de imprensa aplica-se o CP ja que a Lei de Imprensa nao foi recepcionada pela CF
- DPF55: se o agente quis participar de crime menos grave responde por tal delito, ainda que o crime mais grave fosse previsivel (art. 29, § 2
- DPF56: a sentença que concede o perdão judicial nao é nem condenatoria, nem absolutória, mas declaratoria de extinção da punibilidade (STJ)
- DPF57: o crime de abuso de autoridade é de ação publica incondicionada, sendo desnecessária a representação da vitima
- DPF58: a CESPE admite a coexistencia de crime de tortura e de abuso de autoridade. É tb meu posiconamento no livro.
- DPF 59: na Lei de Drogas a infiltração de agentes só pode ser por agentes policiais e o flagrante atrasado depende de ordem judicial
- DPF60: para STJ saque de dinheiro com cartão de credito clonado ou com senha da vitima obtida fraudulentamente é furto qualif. pela fraude
- DPF 61: no abuso de autoridade a perda do cargo é pena que pode ser aplicada ou não; na tortura é efeito automático da condenação
- DPF 62: posse ocorre na residência do infrator ou local de trabalho se ele é proprietário ou responsável e o porte em qualquer outro local
- DPF 63: da entrada em vigor do Est. do Desarm. Até 31.12.10 foi dado prazo para regularização da posse ilegal de arma. Nesse período a posse ilegal não era crime – “abolitio criminis” temporária
- DPF 64: a “abolitio criminis temporária não se aplica ao porte, somente à posse.
- DPF 65: O Presidente da Republica tem discricionariedade para extraditar mesmo que o estrangeiro esteja respondendo a processo ou esteja condenado no Brasil – Estatuto do Estrangeiro e STF
- DPF 66: A extradição pode ser concedida se houver Tratado de Extradição ente o Brasil e o país requerente ou na falta deste, se o Estado requerente prometer reciprocidade ao Brasil.
- DPF 67: É possível a extradição de brasileiro naturalizado se o crime ocorreu antes da naturalização (art. 5º, LI da CF e art. 77, I do EE)
- DPF 68: a lei temporária e a lei excepcional, embora sejam incriminadoras, possuem ultratividade, ou seja, aplicação depois de revogadas aos fatos ocorridos durante sua vigência.
- DPF 69: particular pode cometer crime funcional desde que juntamente com funcionário público e saiba que o comparsa é funcionário público.
- DPF 70: particular pode cometer crime de abuso de autoridade desde que juntamente com autoridade e saiba que o comparsa é autoridade
- DPF71:o deferimento do pedido extradicional exige a dupla tipicidade, ou seja, é necessário que o fato praticado seja previsto como infração penal tb no Brasil
- DPF 72: o art. 77 do EE não permite extradição se a pena não for superior a 1 ano; mas esse limite pode ser outro conforme Tratado Ex. para países do Mercosul esse limite é de 2 anos.
- DPF 73: A inexistência de tratado de extradição não impede a formulação e o eventual atendimento do pleito extradicional desde que o Estado requerente prometa reciprocidade.
- DPF 74: Aplica-se o sistema de contenciosidade limitada no regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, ou seja o STF não pode analisar se há ou não provas do ilíc. crim.. Deve analisar apenas os aspectos formais do pedido de extradição.
- DPF 75: A concessão da naturalização constitui, em nosso sistema jurídico, ato que se insere na esfera de competência do Min.da Justiça qualificando-se como faculdade exclusiva do Poder Executivo (Lei nº 6.815/80, art. 111)
- DPF 76: o art. 85, § 1º do EE dispõe que a defesa do extraditando deve se limitar à: 1) identidade da pessoa reclamada; (...) 2) defeito de forma nos documentos apresentados; 3) ilegalidade da extradição.
- DPF 77: essa limitação do art. 85, § 1º (que impede a discussão, por ex., da ocorrência ou não do delito) não é inconstitucional por violação a ampla defesa, tendo em vista a natureza do pedido extradicional (STF, Extradição n. 1074)
- DPF 78: O fato de o extraditando ter companheira e filho de tenra idade brasileiros não são fatos impeditivos do pedido de extradição, consoante o teor da Súmula nº 421/STF.
- O Estado que requer a extradição deve se comprometer a descontar da pena imposta lá o tempo em que o extraditando ficou preso no Brasil (detração – 91, II do EE)
- DPF 80: se já ocorreu a prescrição, de acordo com a lei estrangeira ou com a lei brasileira, não se defere o pedido de extradição.
- DPF 81: se o STF indeferir o pedido de extradição o Presidente da República não pode extraditar e se o STF deferir o Pres. Da Rep não é obrigado a extraditar (ato discricionário).
- DPF 82: a prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional (sem a prisão não há o processo extradicional), não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o CPP (STF) Entretanto, é possível a revogação da prisão preventiva do extraditando por excesso de prazo e excepcionalmente sua não decretação ou a liberdade provisória diante da evidente desnecessidade dela.
- DPF 83: não pode ser autorizada a extradição se o país requerente impôs ou pretende impor prisão perpétua ou de morte. Nesse caso a extradição só é deferida se o país requerente comprometer-se a comutar a pena perpetua ou de morte por pena máxima de 30 anos.
- DPF 84: indeferida a extradição, o pedido pode ser reiterado e deferido se presentes os requisitos legais.
- DPF 85: A prisão cautelar para fins extradicionais é constitucional (STF)
- DPF 86: A proibição de indulto na Lei de Drogas e dos Crimes Hediondos é constitucional (STF)
- DPF 87: Tanto criança quanto adolescente praticam ato infracional. Mas só adolescente pode sofrer medida sócio-educativa
- DPF 88: os prazos penais contam-se incluindo o dia do começo e excluindo-se o dia final.
- DPF 89: traficar arma de fogo configura delito do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, não se aplicando o crime de contrabando do art. 334 do CP (princ. da especialidade) o erro de proibição só exclui a culpabilidade se for invencível (inevitável). O erro de proibição vencível não exclui a culpabilidade, sendo apenas com causa de diminuição de pena.
- DPF 90: no concurso de pessoas é adotada, como regra, a teoria monista/unitária (todos respondem pelo mesmo crime) e excepcionalmente a teoria pluralista/pluralística (os agentes respondem por crimes diferentes).
- DPF 91: para o STJ a majorante do repouso noturno (art. 150, § 1º do CP) aplica-se também a furtos comerciais.
- DPF 92: prevalece no STJ que a qualificadora da promessa não se aplica ao mandante do homicídio, somente ao executor.
- DPF 93: a pratica de vaquejada, farra-do-boi, rinhas é crime ambiental, não estando acobertada pelo direito de manifestação cultural (STF)
- DPF 94: a experiência cruel ou dolorosa em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, constitui crime, se houver recurso alternativo para a prática cientifica ou didática.
- DPF 95: algemar desnecessariamente configura crime de abuso de autoridade (Súmula Vinculante 11).
- DPF 96: o financiador do traficante responde pelo delito do art. 36 da L.D e não como partícipe do tráfico (t. pluralista/pluralística)
- DPF 97: a exploração ilegal de minério configura concurso entre o cr. do art. 55 da Lei Ambiental e art. 2º da Lei 8176 (cr. contra o patrimônio da União - usurpação) (STJ)
- DPF 98: a Lei 12.408/11 alterou o art. 65 da Lei 9605/98 e suprimiu o verbo “grafitar” do “caput”.
- DPF 99: no CP o “sursis” é cabível, em regra, nas condenações até 2 anos; na Lei 9605/98 é cabível nas condenações até 3 anos.
- DPF 100: no CP é possível substituir prisão por restritiva de direitos nas condenações até 4 anos na Lei 9.605/98 nas condenações inferiores a 4 anos.
- DPF 101: o func. pub. que faz informação falsa ou enganosa ou omite a verdade em procedimento de licenciamento ou autorização ambiental comete crime contra a administração ambiental (art. 66) e não falsidade ideológica.
- DPF 102: os responsáveis pela pessoa jurídica podem cometer crime ambiental por omissão desde que saibam e possam evitar o delito (art. 2º)
- DPF 103: a pena de proibição de contratar com o poder publico e dele obter subsídios, subvenções e doações pode ser aplicada tanto para p. fisica quanto juridica. A diferença é a duração: p/ p. fí. 3 anos cr. culposo e 5 anos cr. doloso p/ PJ10 anos.
- DPF 104: a reparação do dano, nos crimes ambientais é sempre atenuante de pena (art. 14, II), não se aplicando o arrependimento posterior do art. 16 do CP.
- DPF 105: sistema da dupla imputação ou de imputações paralelas: PJ e PF são responsabilizadas pelo mesmo crime (art. 3º, par. único).
- DPF 106: guarda domestica ilegal animal silvestre (ex. arara) é cr. ambiental, mas é possível perdão judicial se o animal não estiver ameaçado de extinção
- DPF 107: o arrependimento posterior é cabível até o recebimento da denuncia/queixa.Se já houve o oferecimento, mas não o recebimento ainda é cabível.
- DPF 108: o arrep. eficaz e a desistência voluntária afastam a tentativa do crime inicialmente pretendido e o agente só responde pelos atos praticados.
- DPF 109: O CP adota como regra a teoria (critério) objetivo na punição da tentativa: mesma pena do crime consumado com redução de 1/3 a 2/3
- DPF 110: o CP adota excepcionalmente a teoria (critério) subjetiva na punição da tentativa: mesma pena do crime consumado sem redução (crime de atentado ou de empreendimento).
- DPF 111: para dosar a quantidade de diminuição de pena na tentativa o juiz usa o critério da proximidade da consumação quanto mais próximo da consumação menor a redução e vice-versa (STF/STJ)
- DPF 112: o crime impossível é denominado tentativa inidônea ou quase crime.
- DPF 113: no cr. impossível incide a teoria objetiva temperada: se a impossib. é relativa pune-se a tentativa; se a impossib. é absoluta o cr. imposs. não é punido.
- DPF 114: a preparação não é punida salvo se, por si só, configurar crime. A cogitação nunca é punida.
- DPF 115: não necessariamente o agente percorre todas as fases do “iter criminis”; ex. no crime tentado ele não chega à fase da consumação.
- DPF 116: no arrependimento posterior o juiz utiliza o critério da presteza para dosar a diminuição de pena entre 1/3 e 2/3: quanto mais rápido o arrep., maior a redução e vice-versa.
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário