quinta-feira, 12 de abril de 2012

Revisão AGENTE FEDERAL -DPF


  • DPF 97: a exploração ilegal de minério configura concurso entre o cr. do art. 55 da Lei Ambiental e   art. 2º da Lei 8176 (cr. contra o patrimônio da União - usurpação) (STJ)
  • DPF 98: a Lei 12.408/11 alterou o art. 65 da Lei 9605/98 e suprimiu o verbo “grafitar” do “caput”. 
  • DPF 99: no CP o “sursis” é cabível, em regra, nas condenações até 2 anos; na Lei 9605/98 é cabível nas condenações até 3 anos.
  • DPF 100: no CP é possível substituir prisão por restritiva de direitos nas condenações até 4 anos na Lei 9.605/98 nas condenações inferiores a 4 anos.
  • DPF 101: o func. pub. que faz informação falsa ou enganosa ou omite a verdade em procedimento de licenciamento ou  autorização ambiental comete crime contra a administração ambiental (art. 66) e não falsidade ideológica.
  • DPF 102: os responsáveis pela pessoa jurídica podem cometer crime ambiental por omissão desde que saibam e possam evitar o delito (art. 2º)
  • DPF 103: a pena de proibição de contratar com o poder publico e dele obter subsídios, subvenções e doações pode ser aplicada   tanto para p. fisica quanto juridica. A diferença é a duração: p/ p. fí. 3 anos cr. culposo e 5 anos cr. doloso p/ PJ10 anos.
  • DPF 104: a reparação do dano, nos crimes ambientais é sempre atenuante de pena (art. 14, II),  não se aplicando o arrependimento posterior do art. 16 do CP.
  • DPF 105: sistema da dupla imputação ou de imputações paralelas: PJ e PF são responsabilizadas pelo mesmo crime (art. 3º, par. único).
  • DPF 106: guarda domestica ilegal animal silvestre (ex. arara) é cr. ambiental, mas  é possível perdão judicial se o animal não estiver ameaçado de extinção.



Fonte: 

Silvio Luiz Maciel- Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial exclusivo da Rede LFG. Mestre em Direito pela PUC/SP. Advogado.


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